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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Senador Cícero Lucena participa de encontro de Agentes comunitario de Saúde na cidade de Patos


O senador Cícero Lucena (PSDB) participa cidade de Patos, de uma Sessão Especial com todos os Agentes de Saúde da região de Patos. O senador tucano, como relator de projeto que regulamenta a profissão do agente de saúde, deu parecer favorável à categoria. A reunião será realizada no Câmara Municipal de Patos.

“Deus me deu a oportunidade de criar 180 equipes quando prefeito de João Pessoa. Estou na defesa dos agentes comunitários que tem um papel fundamental na saúde pública do Brasil” comentou Cícero com a experiência de quem foi prefeito por duas vezes de João Pessoa.

Conforme o PLS 196/09, da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), União, Estados, Distrito Federal e municípios ficam impedidos de pagar salário mensal abaixo desse valor para os agentes, considerando jornada máxima de quarenta horas semanais.

Pelo texto, o piso salarial será implantado de forma progressiva e proporcional, no decorrer de doze meses desde a entrada em vigor da lei. Dentro desse prazo, todos os entes federativos deverão elaborar ou adequar seus planos de carreira para incluir tanto os agentes de saúde e os que fazem o combate às endemias, só podendo haver ingresso de novos agentes nos quadros por meio de concurso público.

Repasses da União
A matéria cria, para a União, a obrigação de transferir recursos de seu orçamento a fim de garantir condições para que os demais entes da Federação cumpram o piso salarial dos agentes.

Caberá ainda ao Ministério da Saúde fazer o acompanhamento da destinação dos repasses federais. Como reforço ao cumprimento do piso, o texto condiciona as transferências dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) aos estados e municípios - dentro do chamado Piso Variável de Atenção Básica (PAB) - à comprovação do pagamento nas condições definidas.


I- RELATÓRIO

Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado(PLS) n°196, de 2009, de autoria da Senadora Patrícia Saboya, que acrescenta na lei n°11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9°A a 9°C, para instituir o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

O artigo 1° do projeto de lei incluiu cinco novos dispositivos a lei n°11.350, de 2006, quais sejam os arts. 9°A, 9°B,9°C, 9°D e 9°E. O art. 9°A institui o piso salarial profissional de 930 reais para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, valido para todos os entes federativos.

De acordo com o art. 9°B, o piso salarial será integralizado de forma progressiva e proporcional no prazo de doze meses contados a partir da entrada em vigor da lei.

O art.9°C, por sua vez, determina que a União deva efetuar o repasse financeiro, por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Nos termos do art.9°D, o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias será reajustado anualmente, no mês de janeiro, pelos ndices oficiais de inflação registrados no ano anterior.

Já o art.9°E, determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar e adequar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo estabelecido no art.9°B.

O art.2° do PLS n°196 de 2009, altera os art.6° e 7° da lei n°11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias seja a conclusão do Ensino Médio, vez que a legislação atual exige apenas a conclusão do Ensino Fundamental.

O PLS n°196, de 2009, foi encaminhado a Comissão de Assuntos Econômicos(CAE) e à Comissão de Assuntos Sociais(CAS), cabendo a esta última decisão terminativa.

Não foram apresentadas emendas à proposição.

II VOTO

Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei do Senado n°196, de 2009, com a seguinte emenda de redação:

Emenda n° - CAE
( Ao PLS n°19, de 2009)

Dê-se à ementa do PLS n°196, de 2009, a seguinte redação:

Altera a Lei n°11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias
.


Sala de Comissão, Cícero Lucena Relatorfonter;/www.clickpb.com.br/

Um comentário:

  1. sou agente comunitario de MANOEL URBANO/ESTADO DO ACRE, SE CONFIRMAR ESTA NOTICIA CREIU QUE ESTAREMOS AGORA SENDO VALORIZADO COMO UMA PROFISSÃO DE VERDADE.E COM UMSALARIO DIGNO DE QUEM LUTA POR UMA SAUDE PROMOCIONAL

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