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quinta-feira, 31 de março de 2011

URGENTE! PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE,UMA REALIDADE A SER CONQUISTADA POR NÓS VAMOS A LUTA COMPANHEIROS!



A Frente Parlamentar em Defesa dos ACS e ACE, da qual foi eleito o Presidente o Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos. que irá dar seqüência aos debates para regulamentarmos o nosso plano de carreiras e o piso, visto que já é um direito constitucional da categoria. A partir do próximo mês de abril de 2011 vamos iniciar os debates e montarmo as estratégias que forem necessárias para regulamentarmos a Emenda Constitucional 63.


Todos vocês ACS/ACE terão um piso salarial nacional e um plano de carreiras. Estamos já trabalhando a implementação desse direito e os recursos não poderão ser desviados. Igual como é feito com o piso dos professores. Precisamos continuar unidos, a partir de abril de 2011 teremos novas mobilizações. Contamos com a participação de todos os ACS e ACE do Brasil.


A emenda constitucional 63, de minha autoria, e que já foi promulgada garantirá um plano de carreiras e um piso salarial nacional também para todos vocês. Estaremos em Brasília em abril de 2011 debatendo como será a implementação desse plano de carreiras e do piso salarial.


fonte: ACS ROBERTO

ESTOU ONLINE AGORA 20:01

neste momento estou online

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: O valor inicial do piso salarial dos acs/ace


O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:



Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes artigos: “Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos. Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000. § 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;


§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias; Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:


I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação; III – Definição de metas dos serviços e das equipes; IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação; e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) direito de manifestação às instâncias recursais. Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);


Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis. Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE).


A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).


Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.


Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde. Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.


Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta De simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho. Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação De uma qualificação técnica. Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.

Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE. Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor correspondente a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.

Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.


Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica. Sala das Sessões, em de março de 2011.


ROMERO RODRIGUES Deputado Federal PSDB/PB

Ministro da Saúde protocola as reivindicações que foram entregues pelo SINDACS/BApara a regulamentação da EC. 63/2010, referente ao piso nacional


Na visita que fez a Bahia no ultimo dia 18/02/2011 o Ministro da Saúde Alexandre Padilha recebeu em mãos da direção do Sindacs/BA, um documento aonde foi solicitado que sejam adotadas medidas urgentes para a regulamentação da EC. 63/2010, referente ao piso nacional dos ACS e ACE.


E que a discriminação que é feita pelo próprio ministério da saúde em relação à aplicação da lei 11.350, principalmente com os Agentes de Combate as Endemias, que o repasse que é feito percaptamente para os Agentes Comunitários de Saúde através da portaria 3.178/2010 no valor atual de R$ 714.00 reais fosse usado da mesma forma para os ACE ou que os técnicos do ministério criem uma portaria para acabar com esse problema que causa um grande transtorno para os trabalhadores.


O Sindacs/BA mostra mais uma vez que esta na luta pelos direitos dos trabalhadores tanto na Bahia como também no Brasil.


fonte: http://www.sindacsba.org.br/

Assembleia Extraordinária do Sindacs/Ba categoria aprova as propostas da Campanha Salarial 2011/2012




Assembleia Extraordinária do Sindacs/Ba categoria aprova as propostas da Campanha Salarial 2011/2012


Com o tema “A TRANSMUDAÇÃO ACONTECEU, MAS A LUTA PELOS DIREITOS CONTINUA” o Sindacs/BA realizou no ultimo dia 29/03/ do corrente ano no Ginásio de Esportes dos Bancários uma grande assembléia com a presença marcante dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias.


Mas uma vez a democracia imperou aonde os trabalhadores discutiram e opinaram exaustivamente ate chegarem às propostas que foram aprovadas e que serão protocoladas na SEPLAG E SMS para que possamos dar inicio a luta pelos nossos direitos.


No inicio da assembléia o Sindacs/BA deu informes em relação aos processos administrativos que estão na procuradoria do município de Salvador referente ao desconto indevido do abono. E também com relação à equiparação do salário mínimo, ambas com situações favoráveis aos trabalhadores, vamos cobrar que esses parecer que segundo os procuradores são opinativos devolvam o que é nosso por direito.


Foi também aberta ação contra o Municipio de Salvador para o pagamento do retroativo da insalubridade daqueles ACE que receberam a menor, esses trabalhadores terão que se dirigir ate a sede do Sindacs/BA munidos de copias do contra cheques do período que entrou no município, agosto de 2008 ate janeiro de 2010, quem não tiver as copias imprimam os espelhos que estão no site da Seplag.


fale com acs roberto agora ele está online

fale com acs roberto agora ele está online

quarta-feira, 30 de março de 2011

VEJA A COMO ESTA A SITUAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE- 2011


Piso salarial dos acs/ace A discussão em torno do piso salarial dos agentes comunitario de saúde e agentes de endemias voltará com força total apartir do mês de março de 2011 entre os dias (28 e 29 )com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 63/10, que assegurou à categoria o direito piso salarial, os planos de carreira deste profissionais . Dependendo agora de algumas votaçoês especificamente sobre os agentes de endemias que já tramita na camara dos deputados federais. Acontecendo essas votaçoês, aquArdamos o mais rapido possivel que o governo federal (presidenta DILMA) ENVI O PROJETO PARA FIXA O VALOR DO PISO SALARIAL. HAJA vista que emenda determinar que o piso salarial, os planos de carreira e a regulamentação da profissão seriam estabelecidos por lei federal. fonte acs roberto

A ONDE ESTÁ A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE?


Eu tenho a cada dia buscado ao senhor Deus que me dê não apenas força, mas ânimo e determinação em prosseguir mas confesso não é fácil. Não se deixar abater pelas angústia da lida de um acs é uma vitória constante,O peso tem sido insuportável e as acusações também de muitos que só atrapalham a jornada.


Durante muito tempo eu fiquei calado más acredito que agora e o melhor momento pra falar( desabafa) e neste momento eu pergunto? cadé a conacs (Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde) que se omite em passar informações para milhares de acs/ace de todo o Brasil.


A sua ultima atualização no site(conacs) acredite foi, 05/08/2010 deixando assim toda uma classe de acs/ace desenformada, não estou aqui atacando a conacs mas pedindo uma responsabilidade maior.


Não bastace isso isso por diversas vezes tentei um contato com a conacs sem nemhum sucesso. Agradecemos a conacs por tudo o que tem feito por nós, mas as vezes e necessario mexermos na ferida, afinal de contas confronto gera cura ( solução).


ACS ROBERTO

terça-feira, 29 de março de 2011

Temos que voltar a fazer mobilizaçao para que até o final de junho/2011 o piso salarial dos agentes comunitarios de saúde esteja concluido!


Precisamos continuar mobilizados, conto com todos os ACS e ACE do nosso pais, a instalação de uma nova Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ira debater a instalação do nosso piso e plano de carreiras, e a regulamentação da Emenda Constitucional nº 63.


Os Avanços para os agentes de saúde dependem da aprovação de um Projeto de Lei que ainda vai ser encaminhado pelo Executivo, A nossa Constituição já nos dá esse direito.Precisamos continuar mobilizados, conto com todos vocês acs/ace.


Na primeira sessão da Câmara Federal, , já apresentei requerimento para ser instalada a nova Comissão Especial, que irá dar sequencia aos debates visando a regulamentação da EC 63 objetivando a implementação do nosso plano de carreiras e piso salarial. Necessitamos continuarmos com nossa mobilização.


Continuo na luta, pois a Constituição já nos dá direito a termos um piso. A nossa luta agora é regulamentar a aplicaçao deste piso. A regulamentacão do piso e do plano de carreiras dos acs/ace tera força total somente a partir de abril de 2011 é que voltaremos a debater o assunto, Temos que voltar a fazer mobilizaçao para que até o final de junho/2011 tudo esteje devidamente implantado. Um abraco.


fonte:acs Roberto

segunda-feira, 28 de março de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO. DO ACS ROBERTO


QUANDO SURGIU O DESEJO DE CRIAR A PÁGINA "ACS ROBERTO RESPONDE", O INTUITO ERA O DE AJUDAR E ESCLARECER, AOS ACS/ACE DE TODO O BRASIL TUDO O QUE ACONTECE COM A NOSSA CATEGORIA.


INFELIZMENTE A MAIORIA DAS PERGUNTAS SÃO VOLTADAS PARA MINHA VIDA PESSOAL, OU INSISTENTES DISCURSSÕES, E OFENSAS DISNECESSARIA,ALGUMAS DAS PESSOAS INSISTIAM EM PERGUNTAR O QUE JA HAVIA SIDO RESPONDIDO ANTERIORMENTE, E O ALVO TORNOU-SE DEPRECIÁVEL.


SENDO ASSIM SÓ RESPONDEREI PERGUNTAS ATRAVEZ DO TÓPICO "ACS ROBERTO RESPONDE" E SELECIONAREI AS PERGUNTAS QUE NÃO FORAM REPETIDAS E DAREI AS RESPOSTAS, E NÃO POSTAREI MÁS PERGUNTAS OFENSIVAS OU DE BAIXO CALÃO.


Quanto àos questinamento de algumas pessoas da demora em responde as perguntas, ela se deve principalmente Devido ao fluxo de perguntas ter superado as expectativas do que esperávamos, algumas demoraram para serem postadas, outras por pedido de quem as enviava, era respondida diretamente ao e-mail.


É Pela correria do trabalho como acs, inclusive agora respondo muitas das perguntas pendentes a noite a onde eu tenho más tempo , no desejo de demonstrar o meu compromisso e carinho com os que participam DO blog ACS ROBERTO.


ACS ROBERTO

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços dos agentes comunitario de saúde e agentes de endemias.


O Congresso Nacional decreta:para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.


Inicialmente o valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.

União e Luta: Assembléia Geral de mobilização dos Agentes Comunitários de Saúde em Guanambi

Neste momento(28), às 10:10 horas, no auditório da Câmara Municipal, acontece mais uma assembléia uma da categoria que está mobilizada com muita união e luta pela defesa dos seus direitos. A assembléia está sendo dirigida pela Presidente do SIND-ACS/ACE, Marivalda Santos Pereira, Coordenadora Local do SIND-ACS/ACE Arilene Rodrigues Silva e a diretoria da entidade. Também está presente o Vereador e Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Obras da Câmara de Vereadores José Carlos Latinha.
Os agentes dos diversas PSFs usam da palavra para reforçando a unidade da categoria em defesa dos seus direitos e levantam a palavra de ordem "União e Força" como forma de luta da categoria. O objetivo foi debater e procurar soluções para o atendimento das reivindicações, conforme pauta abaixo: 1. Normalização da data base de pagamento dos salários; 2. Aquisição dos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual dos ACS; 3. Correção da insalubridade de 10% para 20%; 4. Atualização da porcentagem da gratificação; 5. Quinqüênio; 6. Repasse da sobra anual do recurso de 2008; 7. Fixação do valor do incentivo de custeio no valor de R$ 714,00, conforme prevê a Portaria Nacional Nº 3.178 de 19 de outubro de 2010, seguindo o exemplo das cidades de Palmas de Monte Alto e Pindaí. A categoria recusou a proposta do Executivo de garantir somente um aumento de R$ 25,00 para a gratificação e neste momento decide os rumos do movimento. O Blog do Latinha faz a cobertura online da assembléia , aguardando as decisões da assembléia fonte:Blog do Latinha Online

domingo, 27 de março de 2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO. DO ACS ROBERTO


Obviamente que a página do “ACS ROBERTO RESPONDE” não foi criada para gerar especulações em torno da minha vida e nem um canal de mexericos e fofocas, inclusive e notório o quanto eu primo pela etica.


Más não posso me calar diante dos fatos, constantemente tenho sido agredito pelos comentarios maldosos de algumas pessoas, em especial do (blog do acs Eliseu) que insistetemente me ataca com comentarios maldosos, e lamentável que isso esteja ocorrendo.


Más mesmo assim darei sequência no trabalho que consiste em passar informações, para os acs/ace de todo o BRASIL.


ACS ROBERTO

sábado, 26 de março de 2011

Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias


OLÁ AMIGOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS, VEJA QUAL SERÁ A MISSÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DOS ACS/ACE DE TODO O BRASIL.




A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo recriada com a preocupação de mobilizar os parlamentares para congregar forças na luta:

- pela regulamentação da Emenda Constitucional nº 63 de 04 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

- pela garantia através de políticas de incentivo e fiscalização por meio do Ministério da Saúde que os gestores Locais do SUS cumpram a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006 e a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, fazendo a regularização do vínculo empregatício direto de todos os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

- pela implantação e conclusão do Curso Técnico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

- pelo reconhecimento da atividade insalubre e do adicional de periculosidade em Lei pelo Ministério do Trabalho;

- pela ampliação da Estratégia Saúde da Família com maior valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, através de capacitação via educação continuada desses profissionais;

- pela implantação de um sistema de alimentação de dados via informatização do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com qualificação dos mesmos e utilização de net book ou palmtops.

A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo então recriada, como um instrumento de trabalho legislativo suprapartidário que unirá forças com a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS), Sindicatos, Federações Estaduais e Associações Municipais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em torno das justas demandas desses profissionais que sem dúvida alguma são a mola propulsora para a consolidação, humanização e qualificação do Sistema Único de Saúde (SUS) cujo trabalho resulta no elo de ligação entre as necessidades de saúde das comunidades e o que pode ser feito para melhorar as condições de vida da população mais carente do nosso País.

sexta-feira, 25 de março de 2011

A Emenda 63 autoriza a implantação de um plano de carreira e a fixação de um piso nacional para os agentes comunitários de saúde


Os Avanços para a categoria dos agentes comunitario de saúde e agentes de endemias dependem da aprovação de um Projeto de Lei que ainda vai ser encaminhado pelo Executivo,ou seja a presidenta da republica Dilma (governo).


Após promulgação da Emenda Constitucional nº 63, aprovada no final do ano passado, na forma da PEC 391/2009. A Emenda 63 autoriza a implantação de um plano de carreira e a fixação de um piso nacional para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O piso salarial deverá ser regulamentado e definido posteriormente através de um projeto de lei a ser encaminhado pelo Governo e o plano de carreira deverá ser formulado pelos estados e municípios.

Ainda de acordo com a Emenda Constitucional 63, os recursos da União destinados aos agentes deverão ser exclusivos para o pagamento desses profissionais, o que na prática não vem acontecendo. Atualmente a União repassa R$ 714 por cada agente contratado, mas as prefeituras utilizam parte dos recursos em outros setores.


fonte ;acs Roberto

Apresentação do Requerimento de Constituição de Comissão Especial de Projeto n. 930/2011 Emenda Constitucional nº 63 dos agentes comunitario de saúde


REQUERIMENTO N.º , DE 2011.
(Do Sr. Lindomar Garçon)


Requer a criação de Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7495/2006, que regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.


Senhor Presidente,

Nos termos do inciso II do art. 34 do Regimento Interno, requeiro a Vossa Excelência seja criada a Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7495/2006 e apensados, que regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição. Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.


JUSTIFICAÇÃO

Dada a grande importância das categorias profissionais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias foi promulgada em 04 de fevereiro de 2010 a Emenda Constitucional n.º 63, que ampara de fato e de direito a criação do Piso Salarial e Plano de Carreira desses profissionais. A consolidação do programa nacionalmente e a definição dos termos pelos quais a assistência da União depende da aprovação de Lei que crie os instrumentos para a operacionalização da referida EM 63. Considerando que a Comissão Especial instalada em 2010 para tratar do referido projeto foi extinta ao final da Legislatura passada, requeremos a imediata criação de nova Comissão Especial a fim de dar prosseguimento aos trabalhos de debate que conduzam a uma solução da situação de instabilidade gerada pela não regulamentação da emenda constitucional já aprovada.


Sala das Sessões, em 23 de março de 2011.


LINDOMAR GARÇON
Deputado Federal

O Piso Salarial Profissional Nacional Dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias será aproximado ao valor 2 salarios!


Apresentação do Projeto de Lei n. 658/2011,para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial dos agentes comunitario de saúde.


De acordo com a matéria apresentada no evento presidido pelo representante da Federação Sindical de ACS e ACE da Paraíba, Francisco das Chagas Coelho de Araújo, ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que o valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.

OS Agentes de Combate às Endemias (ACE) possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis. Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE).

Conforme a matéria de Romero, a União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes; § 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).

FAÇA UMA PERGUNTA PARA O ACS ROBERTO. NO TÓPICO ACS ROBERTO RESPONDE SÓ LÁ ELE DARÁ AS RESPOSTAS!

OLÁ AMIGOS ACS/ACE AS PERGUNTAS FEITAS ATRAVEZ DO TÓPICO ACS ROBERTO RESPONDE, JÁ FORAM POSTADAS DE UMA OLHADA E CONFIRA AS RESPOSTAS E MANDE NOVAS PERGUNTAS ATRAVEZ DO TÓPICO ACS ROBERTO RESPONDE OK.

AGRADEÇO PELO CARINHO

ACS ROBERTO!!!

RUTH BRILHANTE DIZ QUE OS TRABALHOS EM BRASILIA VÃO RECOMEÇAR


EM SUA VISITA A JARAGUA GOIÁS ,PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS ACS E ACE ,RUTH DIZ JÁ TER APOIO PARA RECOMEÇAR OS TRABALHOS EM BRASÍLIA PARA A REGULAMENTAÇAO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES .

quinta-feira, 24 de março de 2011

Apresentação do Projeto de Lei n. 658/2011,para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial dos agentes comunitario de saúde


PROJETO DE LEI Nº DE 2011



(Do Sr. Romero Rodrigues)



Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir
o piso salarial profissional nacional, as
Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso
Técnico das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:


Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$
1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser
fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo
Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a
publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual
acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.


Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado
no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em
que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a
estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei
orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei,
visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos,
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e
subseqüentes;

§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o
Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos
repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB
Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do
valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das
Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias;


Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os
Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o
cumprimento das seguintes Diretrizes:


I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à
natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias
ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da
avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com
aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional
que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar
contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos
Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei
Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB
nº04/9);


Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICAÇÃO


Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas
pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de
regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar
uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da
Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários
de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos
sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional
63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos
(PSDB/CE).

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da
mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal,
e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o
processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada
Federal Fátima Bezerra (PT/RN).


Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa
preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10,
principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto
proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação
em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses
profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.


Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz
delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal
11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua
aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na
consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos
garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais
da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a
ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas,
inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por
inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já
houvesse previsão em Lei desse direito.


Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e
ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço
geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta
de simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da
municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela
Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do
Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até
mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos
ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação
de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular,
aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores,
segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos
menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda
não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais
grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora
sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas
atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação
de uma qualificação técnica.
Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas
realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa
questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e
infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de
Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos
Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos
na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos
200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96,
Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara
de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de
08/12/1999.


Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de aprimorar a
Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto
a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição
das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da
PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores,
representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do
Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento
consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor
correspondente a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), sendo este atualizado pelo
índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a
garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor
correspondente a 2 salários mínimos nacional.


Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o
cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores
Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes
contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do
País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que
punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao
cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos
jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de
nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.


Sala das Sessões, em de março de 2011.


FAÇA UMA PERGUNTA PARA O ACS ROBERTO. NO TÓPICO ACS ROBERTO RESPONDE SÓ LÁ ELE DARÁ AS RESPOSTAS!


AMIGOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS EM MIM SURGIU O DESEJO DE CRIAR A PÁGINA "ACS ROBERTO RESPONDE",

PORÉM EU TENHO OBSERVADO QUE A MAIORIA DAS PESSOAS TEM COLOCADOS AS SUAS PERGUNTAS EM OUTRAS POSTAGENS, DIVIGULTANDO AGILIDADE DAS RESPOSTAS.

SENDO ASSIM GOSTARIA DE SOLICITAR A VOCÊS QUE TODAS AS PERGUNTAS SEJA COLOCADAS NO TÓPICO (ACS ROBERTO RESPONDE)

SÓ POSTAREI AS RESPOSTA NO TÓPICO ACS ROBERTO RESPONDE.

AGRADEÇO A COMPREENSÃO DE TODOS.


ACS ROBERTO

Romero apresenta projeto que estabelece piso para Agentes de Saúde e de Combate às Endemias







Com o auditório central do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (antigo Cefet) lotado, o deputado federal Romero Rodrigues apresentou a Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dos Estados da Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Bahia, Ceará e Pernambuco, reunidos em Congresso realizado nesta quarta-feira, dia 23 de março, em Campina Grande, o projeto de lei de número 658/2011, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, e o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em todo o Brasil.

De acordo com a matéria apresentada no evento presidido pelo representante da Federação Sindical de ACS e ACE da Paraíba, Francisco das Chagas Coelho de Araújo, ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que o valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.090,00 (Um mil e noventa reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.

Em sua justificação Romero assinala que os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis. Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE).

O valor de que trata deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a estimativa das despesas correntes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.

Conforme a matéria de Romero, a União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes; § 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes: I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação; III – Definição de metas dos serviços e das equipes; IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: a) legitimidade e transparência do processo de avaliação; b) periodicidade; c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço; d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação; e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final; f) direito de manifestação às instâncias recursais.

Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos deve estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);

A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).

Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.

Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.

Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho.


Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.

Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/12/1999.

Por fim, o Projeto de Lei que apresenta, além de aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE.

Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor correspondente a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional. Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.


FONTE: www.pbagora.com.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

SINDACS/BA e agentes de endemias de Saubará suspendem paralisação para negociar com prefeitura




SINDACS/BA e agentes de endemias de Saubará suspendem paralisação para negociar com prefeitura

No ultimo dia 18/03/11 a Direção Estadual do Sindacs/BA se dirigiu ate o município de Saubara e junto com os Agentes de Endemias fizeram uma manifestação na frente da prefeitura com apitaço, buscando junto ao prefeito que atendesse os representantes da categoria e os delegados sindicais do município.

Após algumas horas de manifestação tivemos uma reunião onde esteve presente o prefeito Sr. Gersival de Jesus Rocha, o secretario de gabinete Nivaldo Dias, o vereador Antonio Santos Sousa alem dos coordenadores do Sindacs/BA Aldenilson Viana Rangel, Robson Teixeira de Góis e os delegados sindicais Nerivaldo Santana Rocha e Rômulo Camara da Silva.

Depois de muita discussão foi garantido pelo prefeito do município que no dia 10/04/11 estará na folha de pagamento equiparando o salário dos ACE aos dos ACS que na realidade é uma discriminação, pois os dois estão na mesma lei federal 11.350 alem disso estaremos conversando na próxima reunião sobre a incorporação e o pagamento da insalubridade.

Gostaríamos de parabenizar os Agentes de Endemias de Saubara pela garra e união e ao prefeito Gersival de Jesus Rocha que demonstra muito interesse em resolver as pendências que encontrou no município em relação aos trabalhadores.

O SINDACS/BA ESTARÁ DE OLHO E MUITO ATENTO!




FONTE:sindacsba.org.br

Em Imperatriz, agentes de saúde reclamam do cumprimento de lei municipal que disciplina o “passe-livre


Imperatriz – As empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros estão desrespeitando um decreto-lei que garante o “passe livre” dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) em Imperatriz. A reclamação foi feita ontem à reportagem pela agente de saúde Darlene Leila.


Segundo ela, os agentes comunitários de saúde estão sendo submetidos a constrangimentos no interior do transporte coletivo, em Imperatriz. “Temos um decreto-lei que ampara que assegura o transporte gratuito do agente de saúde no horário das 8h às 19h30, em Imperatriz”, justifica.


Ela denuncia que os agentes de saúde estão sendo “expulsos” dos ônibus coletivos, causando constrangimento, estando sujeito a uma ação penal. “Nós abraçamos essas empresas quando chegaram a Imperatriz, mas essa certa empresa está exigindo o uso do colete pelos agentes de saúde”, frisa.


Darlene Leila observa ainda que a empresa de transporte coletivo afixou adesivos nos ônibus ‘regulamentando’ o acesso dos agentes de saúde, com utilização do colete, e limitando o horário de transporte das 8h às 18h. “A empresa não transportará os agentes durante os finais de semana [sábados e domingos], embora o decreto-lei permita o livre acesso dos agentes de saúde”, disse.


O decreto-lei nº 278, de 30 de agosto de 2001, é assinado pelo então prefeito de Imperatriz, Jomar Fernandes. “Estamos sendo submetidos a constrangimentos no interior dos ônibus coletivos”, assinala.

Função


Ela explica que o Agente Comunitário de Saúde trabalha com saúde-doença, acesso de crianças às escolas, violência familiar e infrafamiliar, notificações do posto de saúde para o PSF (Programa Saúde da Família) e o PSB (Programa Saúde Bucal). “Os policiais e oficiais de Justiça quando utilizam o transporte coletivo, usam apenas o crachá de identificação”, ressalta.


O vereador Edmilson Sanches, que utilizou a tribuna “Freitas Filho”, esclareceu que o decreto-lei estabelece que “os agentes comunitários de saúde devem estar devidamente credenciado por documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde (Semus) de Imperatriz”.


“As empresas de ônibus estão exigindo dos agentes de saúde fardamento, mas o que dar a natureza de funcionalidade é um documento, e não necessariamente um vestuário, fato que está acontecendo sob choro”, relatou ele.


Em João Lisboa, a Agente Comunitária de Saúde (ACS), Regina Célia de Sousa Gomes, contou ontem à reportagem que foi submetida a constrangimentos no interior do ônibus coletivo, embora estivesse usando o colete que a identificava como agente de saúde. “Nós prestamos um serviço essencial à comunidade joãolisboense”, disse ela.


fonte:chicoduvalle.blogspot.com

terça-feira, 22 de março de 2011

Entre os objetivos dessa frente parlamentar está a regulamentação da Emenda Constitucional nº 63.dos agentes comunitario de saúde, e endemias!


Criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Aprovação do estatuto e das diretrizes da Frente. Eleição de sua diretoria. Prioridade na regulamentação da Emenda Constitucional nº 63, de 2010, sobre a criação do plano de carreira e do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.


CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ
Sessão: 039.1.54.O Hora: 09:18 Fase: BC
Orador: RAIMUNDO GOMES DE MATOS, PSDB-CE Data: 17/03/2011


O SR. RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB-CE. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, por meio do Requerimento nº 791, de 2011, foi protocolada na Mesa desta Casa solicitação de registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, com o apoiamento de 242 Deputados e Deputadas desta Casa.

No último dia 15, foi realizada reunião em que foi aprovado o estatuto dessa frente parlamentar, assim como suas diretrizes.


Para compor a Frente, foram eleitos os seguintes Parlamentares: Deputado Raimundo Gomes de Matos, Presidente; Deputada Erika Kokay, do PT do Distrito Federal, 1ª Vice-Presidente; Deputado Ribamar Alves, do PSB do Maranhão, 2º Vice-Presidente; Deputado Geraldo Resende, do PMDB de Mato Grosso do Sul, 1º Secretário; Deputado Marcus Pestana, do PSDB de Minas Gerais, 2º Secretário; e Deputado Mandetta, do DEM de Mato Grosso do Sul, 1º Tesoureiro.

Entre os objetivos dessa frente parlamentar está a regulamentação da Emenda Constitucional nº 63...

Agentes de Saúde ministraram palestra para mulheres no ESF Esperança.


Na tarde do último dia 18, foi realizada na associação de moradores do bairro Esperança uma palestra para as mulheres atendidas pela ESF Esperança – Bairro Esperança e Residencial São Pedro.

A palestra foi ministrada pelas Agentes Comunitárias de Saúde e fazer parte do trabalho realizado com a comunidade.

As ACS falaram sobre as DSTs e a importância da realização do Preventivo do colo do útero. A enfermeira Katia Buzolin, coordenadora do posto de saúde, contribuiu com informações técnicas a respeito do exame preventivo e a psicologa Kênia Braz falou sobre depressão e as fragilidades das mulheres nos dias atuais.

Segundo as Agentes Comunitárias de Saúde, a palestra foi importante para fortalecer o vinculo entre profissionais e a comunidade, sendo mais uma ação de prevenção em saúde.


FONTE: www.ocorreionews.com.br

FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE


R E Q U E R I M E N T O Nº , de 2011
(Do Sr. Raimundo Gomes de Matos)

Requer registro da Frente Parlamentar em Defesa dosAgentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.


Senhor Presidente,

Requeiro a Vossa Excelência, determinar o registro da
FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, que conta, neste
momento, com o apoiamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) parlamentares, conforme
relação anexa e assinaturas de adesão.

O perfil sanitário do nosso país apresenta a incidência de um elevado
percentual de doenças transmissíveis oriundas da falta de ações preventivas, educação para
a saúde, de um precário abastecimento d’água e de saneamento ambiental adequado, fatores
que resultam em um quadro de saúde pública extremamente preocupante.

Os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias desempenham um conjunto de atividades da mais alta relevância
e necessidade no contexto da Saúde Pública do nosso País. Atualmente se constituem em
um contingente de mais de 300 mil profissionais, espalhados por todo território
brasileiro, focados na intervenção e no acompanhamento de milhares de famílias pobres e
de extrema pobreza que vivem em comunidades carentes, cujo acesso aos serviços de saúde
seria impossível sem as visitas domiciliares que realizam rotineiramente.

O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias tem sido reconhecido com a maciça adesão de gestores estaduais
e municipais de saúde ao Programa que integra a Estratégia Saúde da Família, em razão
da comprovação dos resultados positivos na qualidade de vida da população assistida.

Aponta-se principalmente como resultados do trabalho desses profissionais
nas duas últimas décadas, a diminuição do índice de desnutrição e de mortalidade materno-infantil,
o aumento da cobertura de vacinação, o acompanhamento diário e estatístico de doenças como
a malária, aos transmissores da dengue, da doença de chagas, hanseníase, diabetes, hipertensão,
tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis dentre outras.

A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo recriada com a preocupação
de mobilizar os parlamentares para congregar forças na luta:


- pela regulamentação da Emenda Constitucional nº 63 de 04 de fevereiro de 2010,
que dispõe sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes
para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias;

- pela garantia através de políticas de incentivo e fiscalização por meio do Ministério da
Saúde que os gestores Locais do SUS cumpram a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de
fevereiro de 2006 e a Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, fazendo a
regularização do vínculo empregatício direto de todos os Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias;

- pela implantação e conclusão do Curso Técnico dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias;

- pelo reconhecimento da atividade insalubre e do adicional de periculosidade em Lei pelo
Ministério do Trabalho;

- pela ampliação da Estratégia Saúde da Família com maior valorização dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, através de capacitação
via educação continuada desses profissionais;

- pela implantação de um sistema de alimentação de dados via informatização do
trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
com qualificação dos mesmos e utilização de net book ou palmtops.

A Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias está sendo então recriada, como
um instrumento de trabalho legislativo suprapartidário que unirá forças com a Confederação
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS), Sindicatos, Federações Estaduais
e Associações Municipais dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate.


As Endemias, em torno das justas demandas desses profissionais que sem dúvida alguma
são a mola propulsora para a consolidação, humanização e qualificação do Sistema Único
de Saúde (SUS) cujo trabalho resulta no elo de ligação entre as necessidades de saúde das
comunidades e o que pode ser feito para melhorar as condições de vida da população mais
carente do nosso País.


Sala das Sessões, em de de 2011.


Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal- PSDB/CE
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS

CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, duração, sede e finalidades

Art. 1º A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS, doravante denominada neste Estatuto como FRENTE, é uma asso-
ciação civil, de interesse público, de natureza política, suprapartidária, constituída no
âmbito da Câmara dos Deputados, integrada por Deputados Federais, podendo
ter representações nas Assembléias Legislativas Estaduais, na Câmara Legislativa
do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais, tem como objetivo de estimular,
defender, proteger e prestar aos interesses sociais e econômicos dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias.

Parágrafo Único - A FRENTE, com sede e foro no Distrito Federal, com
atuação em todo o território nacional, é instituída sem fins lucrativos e com tempo
indeterminado de duração.

Art. 2º São finalidades da FRENTE:

I - trabalhar pela regulamentação da Emenda nº 63 de 04 de fevereiro
de 2010, que dispõe sobre o Regime Jurídico, o Piso Salarial Profissional Nacional,
as diretrizes para os Planos de Carreira e a Regulamentação das Atividades de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias;

II – acompanhar o cumprimento dos Gestores Estaduais e Municipais
do Sistema Único de Saúde (SUS) da Emenda Constitucional nº 51 e Lei Federal
11.350 de 2006, fazendo com que a regularização do vínculo empregatício seja
um direito de todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias;

III – promover um processo de interlocução com o Ministério da Saúde
para a implantação e conclusão do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate às Endemias, em razão da necessidade de elevação do nível de
escolaridade desses profissionais, principais veiculadores da saúde preventiva no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) conforme diretrizes da Lei Federal 11.350 de 2006;

IV – articular um processo de interlocução junto ao Ministério do
Trabalho para que seja reconhecidos em Lei a atividade insalubre e o adicional de
periculosidade devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, face as ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas que
desenvolvem em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

V - dialogar com o Ministério da Saúde para implantação de um sistema
de alimentação de dados via informatização, com a utilização de net book ou palmtops
pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com qualificação
continuada desses profissionais, objetivando eficiência e eficácia na confecção de relatórios
e no preenchimento de formulários, resultando assim na fidedignidade das informações
estatísticas apresentadas pelos Gestores Federal, estaduais e Municipais:

VI - apoiar a regulamentação da Emenda Constitucional 29 de
2000 objetivando a desprecarização do Sistema Público de Saúde e a garantia da
elevação de recursos para ações de prevenção e educação em saúde;

VII – acompanhar e apoiar a ampliação da estratégia Saúde da Família
com maior valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias via educação continuada desses profissionais;

VIII – utilizar os diversos mecanismos legislativos do Congresso Nacional,
mobilizar os órgãos representativos das categorias de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias na sociedade civil e congregar esforços com os Poderes Executivos
e Judiciários para o cumprimento das finalidades aqui expostas, prioritariamente da Emenda
nº 63 de 2010.
IX – promover debates, simpósios, seminários e outros eventos
objetivando o acompanhamento da execução do Programa Nacional de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias em todo território nacional
, assim como avaliar sua interface com a Estratégia Saúde da Família, com as políticas de
educação, assistência social e meio ambiente, viabilizando sua ampla divulgação aos parlamentares
integrantes da FRENTE, às organizações representantes dessas categorias e parceiros nas
Universidades, profissionais de saúde, e profissionais das demais políticas intersetoriais
interessados no tema;
X - apoiar a criação e a instalação de Frentes em Defesa dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais.
Art. 3º - Integram a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS:

I - na condição de membros fundadores, os Deputados Federais que,
integrantes da 54ª Legislatura, subscreverem o Termo de Adesão no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da data de aprovação do Estatuto;

I I- na condição de membros efetivos, os Deputados Federais que
subscreverem o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior;

III - na condição de membros colaboradores:
a) ex-parlamentares que manifestem interesse pelos objetivos da
FRENTE;
b) representantes da Confederação Nacional, Sindicatos,
Federações Estaduais e Associações Municipais dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único: A FRENTE poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares, a autoridades,
intelectuais e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na prática política, na
produção científica e na militância em prol da normatização, qualificação e valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em todo território nacional.

CAPÍTULO
Da Organização


Art. 4º São órgãos de direção da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias:

I – A Assembléia Geral, integrada pelos membros fundadores e efetivos,
todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos
cargos;
II - A Mesa Diretora, integrada por Presidente, 1º Vice-Presidente,
2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Secretário Executivo da Mesa Diretora;
III - O Secretário Executivo da Mesa Diretora, designado pelo Presidente,
poderá, para melhor desempenho de suas atribuições poderá valer-se do apoio dos gabinetes dos Parlamentares membros da FRENTE.
Parágrafo Único: O mandato da Mesa Diretora tem a duração de 04 (quatro) anos, permitida
a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º A Assembléia Geral, órgão de deliberação soberana da FRENTE, reunir-se-á,
ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a
requerimento de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros, com antecedência mínima de
07 (sete) dias.
§ 1º A Assembléia Geral será instalada com a presença de qualquer número de seus
filiados, sendo as deliberações aprovadas ou rejeitadas por maioria simples.
§2º Em se tratando de reuniões ordinárias a Assembléia Geral reunir-se-á em primeira
convocação, no horário e local previamente marcados, com a presença de 20% de seus
membros fundadores e efetivos e, em segunda convocação, trinta minutos após, com
qualquer número de membros.

CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições das Unidades Organizacionais

Art. 6º À Assembléia Geral compete:
I- eleger e dar posse a Mesa Diretora;
II- aprovar os relatórios da FRENTE;
III- zelar pelo cumprimento das disposições deste Estatuto;
IV- aprovar e alterar o Estatuto e o Regimento Interno e decidir sobre
os casos omissos;

V- apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa
Diretora ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;

VI- admitir ou demitir membros, conceder títulos honoríficos, homologando
atos da Mesa Diretora que, neste sentido, forem adotados no interregno das Assembléias
Ordinárias;
VII - examinar e referendar os atos praticados pela Mesa Diretora.

Art. 7º À Mesa Diretora compete:
I - organizar e divulgar programas, projetos e eventos da FRENTE;
II - nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros,
nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal às Mesas
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado, bem como às organizações representantes
das categorias de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
III – incentivar a difusão e a defesa dos objetivos da FRENTE, junto aos
poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Confederação, Sindicatos, Federações Estaduais
e Associações Municipais;
IV - promover a integração com as demais Frentes Parlamentares que
objetivem a defesa da saúde, educação, assistência social e meio ambiente, e com Frentes
Parlamentares congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento
da FRENTE;
VII - exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar as decisões
necessárias ao cumprimento das finalidades da FRENTE, observando os limites impostos
pelo presente Estatuto.

Art. 8º Ao Secretário Executivo da Mesa Diretora compete:
I- dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
II- colaborar com a Mesa Diretora na organização das atividades da
FRENTE;
III- lavrar as Atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral.;

IV- monitorar a tramitação de matérias legislativas nas duas Casas do
Congresso Nacional e dos temas de interesse da FRENTE, junto aos poderes Executivo
e Judiciário;
V – elaborar pareceres, notas técnicas, informativos e minutas de proposições
legislativas de interesse da FRENTE;
VI – planejar e coordenar a realização de eventos promovidos pela FRENTE;
VII - subsidiar os parlamentares fundadores e efetivos quando da participação
em eventos promovidos por órgãos representativos das categorias de Agentes Comunitários
de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias;
VIII – manter atualizado o cadastro dos membros integrantes da FRENTE.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio


Art. 9º O patrimônio da FRENTE, será constituído pelos bens móveis e imóveis que
possua ou venha a possuir;
Art. 10 Constituem renda da FRENTE:
I- legados e doações;
II- auxílios, subsídios, transferências e subvenções oriundas de entidades públicas ou privadas e de outras origens legalmente admitidas;

Art. 11 A FRENTE não distribui bonificações ou parcela de seu patrimônio, nem remunera
por qualquer forma ou título a seus membros, dirigentes e conselheiros, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas por este Estatuto.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12 A FRENTE somente poderá ser dissolvida por decisão judicial ou deliberação
tomada em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada, desde que conte
com quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros fundadores e efetivos e
com o apoio de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos filiados presentes.

Art. 13 A Mesa Diretora será eleita por ocasião da realização da primeira Assembléia Geral
que aprovará a instalação da FRENTE.
Art. 14 A FRENTE poderá criar Comissões Especiais em âmbito federal, estadual e municipal
para acompanhar assuntos específicos de interesse, bem como, contratar assessoria técnica
para análise e estudos pertinentes.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela mesa Diretora “ad referendum” da Assembléia
Geral.
Art. 16 O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembléia Geral de
constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMABATE ÁS
ENDEMIAS.

Ata da Aprovação do Estatuto, Eleição da Diretoria e Posse da Frente Parlamentar
em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias

Aos quinze dias do mês de março de 2011, às 15:00 horas no Plenário 15 do Anexo II,
da Câmara dos Deputados, realizou-se a Assembléia Geral da Frente Parlamentar em
Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com a finalidade de aprovar seu Estatuto, eleger e dar posse ao membros da sua Diretoria
e dos Senhores Deputados e Deputadas integrantes da Frente Parlamentar em Defesa dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Deputado Raimundo Gomes de Matos, propositor da Frente Parlamentar em Defesa dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias tomou a palavra e
esclareceu aos presentes o objetivo e a finalidade desta Assembléia Geral. Ao iniciar os
trabalhos lembrou a todos os propósitos da citada Frente Parlamentar, aos quais todos
os presentes se integraram face às assinaturas dos respectivos parlamentares na Lista
de Adesão.
Na seqüência, teve início o processo de eleição da referida Frente Parlamentar, tendo por
consenso sido eleito para Presidente o Deputado Raimundo Gomes de Matos, e para
1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente a Deputada Erika Kokay e o Deputado Ribamar
Alves, respectivamente.
Para os cargos de 1º e 2º Secretários foram eleitos os Deputados Geraldo Resende e
Marcus Pestana, respectivamente e o de Tesoureiro o Deputado Mandetta.
Durante os trabalhos, o Presidente, Deputado Raimundo Gomes de Matos, fez a entrega
de cópias das principais propostas de trabalho que a Frente Parlamentar em Defesa
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pretende
defender, afirmando que estes documentos, assim como o Estatuto da citada Frente
Parlamentar se encontram abertos para sugestões, inclusões de textos e modificações
que a Assembléia julgar pertinentes.
Com a aprovação do Estatuto e moções de apoio dos presentes, deu-se por formalmente
Reinstalada a Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, que se regerá e se pautará pelos princípios e objetivos
ali expressos.
Usando da palavra a Deputada Érika Kokay – 1ª Vice-Presidente, ressaltou a importância
desta Frente e sugeriu que tão logo o Presidente desta Casa, Deputado Marcos Maia,
oficialize a Frente Parlamentar, seja feita uma Sessão Solene, com apresentação de um Plano
de Ação mais detalhado e com a presença dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde
e de Combate às Endemias das diversas regiões do país, assim como da Confederação
Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e seus filiados,Associações dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e Sindicatos das categorias..
Ao encerrar, o Deputado Raimundo Gomes de Matos renovou o principal compromisso
de todos os parlamentares integrantes da Frente Parlamentar, nesta data Reinstalada, de
trabalhar para defender as justas demandas e interesses profissionais dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, especialmente pela
regulamentação da Emenda Constitucional Nº 63 que dispõe sobre as diretrizes para os
Planos de Carreira e o Piso Salarial Profissional Nacional. Anunciou ainda aos presentes
todas as providências imediatas que serão tomadas junto à Mesa Diretora para o Registro
da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, em cumprimento ao disposto no Ato da Mesa nº 69/2005.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias deu por encerrada a
Reunião para Reinstalação da citada Frente Parlamentar, Aprovação do Estatuto, Eleição
e Posse da Mesa Diretora que assim ficou composta:
Presidente: Dep. Raimundo Gomes de Matos – PSDB/CE
1º Vice-Presidente: Dep. Erika Kokay – PT/DF
2º Vice-Presidente: Dep. Ribamar Alves – PSB/MA
1º Secretário: Dep. Geraldo Resende – PMDB/MS
2º Secretário: Dep. Marcus Pestana – PSDB/MG
Tesoureiro: Dep. Mandetta – DEM/MS

Sala das Sessões, em 15 de março de 2011

Deputado Raimundo Gomes de Matos
Presidente
Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias

MATERIAS DO BLOG DO ACS ROBERTO