
28/2/2011 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Indeferido o REQ 361/11, conforme despacho do seguinte teor: "INDEFIRO o pedido contido no Requerimento em epígrafe, tendo em vista que a proposição já foi transformada em norma jurídica (EC 63/10). Publique-se
REQ 361/2011
Autor: Nilda Gondim
Data da Apresentação: 15/02/2011
Ementa: Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 391, de 2009, que "Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer plano de carreira e piso salarial profissional nacional para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias."
Forma de Apreciação:
Texto Despacho: Indefiro, tendo em vista que a proposição já foi transformada em norma jurídica (EC 63/10). Publique-se. Oficie-se.
Em 28/02/2011
Veja a emenda que cria o piso salarial dos agentes de saúde
O Congresso Nacional promulgou a emenda à Constituição que prevê o piso salarial para agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. A Emenda Constitucional 63/10 prevê a definição, por meio de lei federal, do piso salarial dos agentes de saúde e o estabelecimento de diretrizes para os planos de carreira – cuja formulação ficará a cargo de estados e municípios.
Veja a íntegra do texto:
"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado Odair Cunha
3º Secretário Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010"b
Indeferido o REQ 361/11, conforme despacho do seguinte teor: "INDEFIRO o pedido contido no Requerimento em epígrafe, tendo em vista que a proposição já foi transformada em norma jurídica (EC 63/10). Publique-se
REQ 361/2011
Autor: Nilda Gondim
Data da Apresentação: 15/02/2011
Ementa: Requer a inclusão na Ordem do Dia da PEC nº 391, de 2009, que "Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer plano de carreira e piso salarial profissional nacional para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias."
Forma de Apreciação:
Texto Despacho: Indefiro, tendo em vista que a proposição já foi transformada em norma jurídica (EC 63/10). Publique-se. Oficie-se.
Em 28/02/2011
Veja a emenda que cria o piso salarial dos agentes de saúde
O Congresso Nacional promulgou a emenda à Constituição que prevê o piso salarial para agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. A Emenda Constitucional 63/10 prevê a definição, por meio de lei federal, do piso salarial dos agentes de saúde e o estabelecimento de diretrizes para os planos de carreira – cuja formulação ficará a cargo de estados e municípios.
Veja a íntegra do texto:
"EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado Odair Cunha
3º Secretário Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010"b
Nenhum comentário:
Postar um comentário
FAÇA UMA PERGUNTA AO ACS ROBERTO!