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terça-feira, 3 de novembro de 2009

PEC 391/09 DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE E AGENTES D ENDEMIAS VEJA COMO ELA ESTÁ AGORA NO DIA 03/11/2009



PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 391, DE 2009

(Do Sr. Raimundo Matos e Outros



Acrescenta parágrafos ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a responsabilidade da União, co-responsável pelo SUS, na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.”

EMENDA ADITIVA

Acrecente-se, à Proposta de Emenda Constitucional supra referida, onde couber, o seguinte artigo:

“Art. O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

‘Art. 198 .....................................................................

...................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, cabendo aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer, além de outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.



§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.


§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, Estados e Distrito Federal.


§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas.


§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.’”


JUSTIFICATIVA


O artigo 196 da Constituição Federal proclama que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade aqui abrange todos os entes da Federação, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), com atendimento integral e prioridade para as atividades preventivas.



A par disso, nos municípios brasileiros há mais de trezentos mil agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) trabalhando na atenção básica, os quais têm por função, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, fazer a interlocução entre a comunidade e o serviço de saúde, visitando cada domicílio, a fim de orientar as famílias a cuidarem de sua própria saúde, por meio de comportamentos adequados (dietas), e também da saúde da coletividade, dando conhecimento dos riscos de doenças e epidemias, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida de nosso povo, na direção de um município saudável, promovendo o processo de transformação social.



Melhor esclarecendo, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias estão preparados para orientar as famílias, tendo como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde e controle de endemias e seus vetores, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, substituindo o modelo tradicional de assistência, orientado para a cura de doenças e em hospitais.


Urge ainda registrar que os agentes (ACS e ACE) são profissionais envolvidos diretamente na implantação e manifestação das políticas públicas de saúde, fortalecimento do SUS e reorganização do modelo técnico-assistencial de saúde do Brasil, sendo peças importantes no atendimento primário à saúde.


Esses profissionais são o cerne da atenção básica à saúde, principalmente em comunidades mais carentes e mais isoladas. Portanto, faz-se extremamente necessária a garantia de que os mesmos sejam mantidos em seus postos de trabalho, e que estejam recebendo remuneração justa e condigna com a importância vital de suas tarefas, que, via de consequência, gera economia aos cofres públicos no tratamento de doenças e contribui para o desenvolvimento do nosso país.


A emenda ora apresentada vem somar com o texto em debate, acrescentando alterações necessárias ao pleno atendimento dos interesses manifestados por ambas as categorias profissionais, preparadas que estão para orientar as famílias a cuidarem de sua própria saúde, e envolvidas na prevenção de doenças e promoção da saúde, cuja redação visa garantir constitucionalmente o correto emprego dos recursos destinados à área de saúde, sem que haja desvirtuamento a critério dos gestores estaduais e municipais.


Ademais disso, o Ministério da Saúde repassa para os municípios todos os meses o valor de quase dois salários mínimos por agente para reforçar o pagamento da remuneração, muitas vezes esses valores não chegam em sua totalidade para esses profissionais.


No atual estágio econômico-tecnológico-social por que passa a humanidade não há lugar para procedimentos de “trabalho sem proteção e sem segurança” que atentam contra o estado geral, biopsicossocial e emocional dos profissionais da saúde, em especial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, daí a necessidade de estabelecer, em definitivo, o direito ao adicional de insalubridade para os agentes e aposentadoria especial, ante ao trabalho árduo de sol a sol escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, o contato permanente com moradores portadores de doenças infecto-contagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., e vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam.


Neste aspecto, tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em atividades há mais de dez anos à apresentação de problemas graves de saúde contraídos a partir das atividades exercidas em condições como a acima demonstradas, vez que saíram para cuidar da saúde da população e acabaram ficando doentes.

É oportuno registrar que a Constituição Federal de 1988 consagrou a cidadania e a dignidade da pessoa humana como direitos fundamentais.

Hoje, a União já repassa para os municípios 1,4 do salário mínimo a título de incentivo financeiro para custear e ajudar nos gastos da gestão municipal com a contratação de agentes comunitários de saúde, consoante Portarias nº 1.761/07 que fixava o valor de R$ 532,00 quando o salário mínimo era de R$ 380,00; a Portaria de nº 1.234/08, que fixava o valor de R$ 581,00 quando o salário mínimo era de R$ 415,00 e a Portaria de nº 2.008/09, que fixa o valor de R$ 651,00, atualmente, uma vez que o valor do salário mínimo vigente hoje é de R$ 465,00.


É sabido que vários gestores, por diversas vezes, utilizam o incentivo recebido da União para contratação dos agentes em outras atividades, ainda que na área da saúde, uma vez que não há especificação detalhada de aplicação dos recursos da estratégia agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.


Por fim na marcha de prefeitos, organizada pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM, um dos itens de reivindicação da entidade era a de normatizar os programas sociais, para ganhar mais consistência e evitar que num futuro próximo deixasse de ser uma política estratégica de Estado, como é o caso da estratégia agentes comunitários de saúde e endemias.


Por entender a importância desta Proposta de Emenda à Constituição para a população brasileira, mormente para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, e por acreditar no valoroso apoio dos nobres pares, é que a submetemos a esse digno Plenário para apreciação e aprovação da emenda à PEC 391/09.


FONTE: CâMARA

Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2009

http://www.primeirahora.com.br/fotos-noticias/VALTENIR%20PEREIRA.jpgDeputado VALTENIR PEREIRA

PSB/MT

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