Como funciona o processo de efetivação dos ACS e ACE? | |
>> ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DE EDITAIS - PROCESSO SELETIVO - ACS e ACE Em 14 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional 51/06 que dispõe sobre a contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Oito meses depois, em 5 de outubro de 2006, foi sancionada à Lei Federal 11.350/06 que regulamenta a profissão dos ACS e ACE e define o regime jurídico de contratação desses profissionais. Para que os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias sejam efetivados é necessário a criação de uma comissão para certificar que esses profissionais foram submetidos a processo seletivo público de provas ou provas e títulos. Aqueles que já exerciam a função de ACS e ACE antes da promulgação da Emenda 51/06, ou seja, até 14 de fevereiro de 2006, continuarão trabalhando até que a Comissão conclua a análise dos documentos. Caberá aos órgãos ou ente da Administração Direta dos Estados, Distrito Federal e Municípios compor/montar a Comissão Técnica para emissão dos certificados do processo seletivo público. Essa Comissão é o único órgão com legitimidade para atestar a validade ou não do processo seletivo. A Comissão poderá ser composta de: o Supervisor de Ações Básicas de Saúde da Regional de Saúde/ representante da Secretaria de Estado de Saúde/ Coordenador do processo seletivo; o Um técnico (a) representante da Secretaria Municipal de Saúde; o Um enfermeiro (a) representante da Equipe Técnica do PACS ou do PSF; o Um técnico representante da Secretaria Municipal de Educação; o Um representante do Conselho Municipal de Saúde, devidamente indicado pelo mesmo; o Um representante da Prefeitura Municipal (área jurídica); o Um representante de Organizações Comunitárias. Durante o processo de análise de documentos e emissão da certificação, o chefe do executivo (prefeito) ou os legisladores (vereador) deverão criar e aprovar os cargos de ACS e ACE, estabelecendo o regime de trabalho estatutário, na quantidade necessária para suprir a necessidade do serviço público. O estabelecimento do regime de trabalho estatutário deve-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a eficácia do caput do artigo 39 da Constituição Federal, modificado pela Emenda 19 (ADIN 2135), estabelecendo que a admissão20no serviço público somente seja através do regime jurídico único estatutário. FONTE:www.valtenirpereira.com.br |
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