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sábado, 3 de outubro de 2009

AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS,!!!!

CONACS está fazendo a sua parte, mas agora é o momento das lideranças da nossa categoria de todos os Estados mostrarem a cara aqui em Brasília!!




CONACS CONVOCA GRANDE MOBILIZAÇÃO EM BRASÍLIA

01/10

Nessa quarta-feira, a CONACS reforçou a indicação de vários parlamentares para compor a Comissão Especial da PEC 391/09, sendo que os partidos do DEM, PT e PMDB já fecharam a lista de Deputados, e com isso, o número mínimo de membros já está garantido para a instalação da Comissão Especial.
De acordo com as previsões da CONACS, já na próxima quarta-feira dia 07/10, será possível a realização da primeira seção da COMISSÃO ESPECIAL, isso, graças ao apoio e articulação de vários parlamentares como a Deputada Fátima Bezerra (PT/RN) e Pedro Chaves (PMDB/GO), que encaminharam ao Presidente da Câmara de Deputados Federais Michel Temer, solicitação de audiência com a presidência a fim de que seja sacramentado o ato de instalação da COMISSÃO ESPECIAL.
Segundo a presidente da CONACS, a presença do maior número de ACS e ACE na próxima quarta-feira será fundamental para se concretizar as previsões da semana que vem.
Ruth Brilhante ainda diz que: “... a CONACS está fazendo a sua parte, mas agora é o momento das lideranças da nossa categoria de todos os Estados mostrarem a cara aqui em Brasília... sei que o dia 07 está próximo, mas aqui é assim, não tem como fazer agenda com antecedência, por isso o nosso movimento tem que estar preparado, e a luta do Piso Salarial depende disso, da nossa organização!
A CONACS reservou o Auditório Freitas Nobre, localizado no sub-solo do Anexo IV da Câmara de Deputados, e está prevendo a presença de lideranças da maioria dos Estados, e a partir das 9:00h deverão acompanhar com os diretores da CONACS o encaminhamento dos Deputados membros da COMISSÃO ESPECIAL. Está previsto ainda a visita dos ACS e ACE nos 513 Gabinetes, a fim de buscar o apoio de todos os Parlamentares.fonte: conacs

trajetória do PLS 196/09 é na Câmara de Deputados Federais

Após o protocolo do PLS 196/09 no Senado Federal em 14/05 e passado por 2 (duas) votações, sendo a primeira em 30/06 na Comissão de Assuntos Econômico (CAE) e a segunda no dia 26/08, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei que cria e estabelece o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE em R$ 930,00 será encaminhado à Câmara de Deputados Federais, na próxima semana, ou no prazo de 5 sessões do Senado Federal.

Isso porque, segundo o Regimento Interno do Senado, o texto aprovado na CAS, ainda deverá ser lido em plenário e não havendo nenhum recurso contra a sua aprovação, o mesmo segue para a Mesa Diretora da Câmara de Deputados Federais.

Possíveis mudanças na Proposta

1º) O PLS 196/09 receberá uma nova numeração, ou seja, não o chamaremos mais de PLS 196/09, seguirá uma nova numeração estabelecida pela Mesa Diretora da Câmara de Deputados;

2º) O Presidente da Câmara de Deputados Federais, fará despacho indicando quais serão as Comissões que o Projeto de Lei que cria o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE em R$ 930,00 irá ser analisado, e ainda, é nesse momento que se definirá quantas votações ainda terão que serem vencidas para que o Projeto vá a sanção presidencial;

3º) Sendo o despacho da Presidência da Câmara no sentido de ser terminativo nas Comissões, a exemplo do Senado, o cuidado deverá ser redobrado na escolha dos relatores do Projeto, pois é nesse momento o maior perigo, tendo em vista, a possibilidade de ser indicado relatores não compromissados com a categoria, podendo relatar contrário a aprovação do Projeto ou ainda simplesmente, não relatar e guardar o seu relatório na gaveta!

A Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde, tem buscado informar os profissionais sobre as características factuais da propostas. É notorio que muitos têm uma ideia do PLS que não corresponde com a realidade, como por exemplo "que a lei garantirá o piso de R$ 930,00, logo após a sua aprovação. Isto não é verdade. O proprio texto da lei deixa claro que o piso salarial será integralizado de forma progressiva e proporcional no prazo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor da lei.

Outra ideia que foge da realidade diz respeito a responsabilidade do gestor municipal. Na verdade caberá à União efetuar os repasses financeiros por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde. O que já acontece!

A PLS 196/2009 não representa ações isoladas para garatir os direitos dos agentes de saúde. O Deputado Vicente Arruda (PR/CE) é o relator da PEC 391/09, que cria o direito ao Piso Salarial Nacional entre outras vantagens para os Agentes de Saúde.

É muito importante que essa PEC 391/09 seja aprovada na CCJ da Câmara de Deputados Federais ainda na próxima semana, evitando assim que o PLS 196/09 seja apensado a PEC 391/09, antes mesmo de ser relatado por outro relator.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196


SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009 Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e SENADO FEDERALPROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009


Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais.
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2§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias. Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos emque a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seuorçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveispela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A. Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A.Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.” Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dosProfissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput.
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3Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 6º ........................................................................ III – haver concluído o ensino médio. Art. 7º ......................................................................... II – haver concluído o ensino médio.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalhodesempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de doenças e preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada em comunidades carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a disseminação de informações sobre o combate a doenças e a necessidade da manutenção de hábitos saudáveis, tem apresentado resultados positivos em todas as regiões do País. A atividade dos Agentesde Combate às Endemias mostra-se igualmente indispensável aos programas governamentais de saúde. A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as atividades dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento ao mandamento constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior. Todavia, não foram incluídosnessa lei mecanismos para garantir que esses profissionais recebam uma retribuição condigna, o que é preocupante, pois sua atuação mostra-se ainda mais relevante naslocalidades mais carentes, em estados e municípios que apresentam enormes dificuldades para suportar o ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar esse problema, o projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União para complementação das necessidades desses estados e municípios.
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Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em todo o Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto. Sala das Sessões, Senadora PATRÍCIA SABOYA(AS Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais; cabendo à última decisão terminativa)Publicado no DSF, em 15/05/2009.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 12697/2009 fonte:www.mobilizacaonacional.kit.net

2 comentários:

  1. nois agentes de endemias de parnamirim rio grande do norte estamos torcendo com vcs...
    todos pelo piso salarial de 930,00 reais
    pois isso sera bom para todos nois,
    estaremos orando, para que der serto
    que deus abençoi vcs..........
    um grande beijo, para aqueles que estão
    batalhando com nosco
    vamos em frente vamos lutar,
    pois essa batalha ja estar ganha,

    ResponderExcluir
  2. o que é isso nois# e ainda quer 900,00 reais vá estudar mais um pouco
    andre

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