/>

SEJA UM SEQUIDOR DO BLOG DO ACS ROBERTO

terça-feira, 6 de outubro de 2009

ACS ROBERTO RESPONDE?




AMIGOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE , COLOCAREI AQUI ALGUMAS PERGUNTAS, E RESPOSTAS QUE OS ACS/ACE DE TODO O BRASIL ME FAZEM DIARIAMENTE DE FORMA CLARA E OBJETIVA PARA QUE VOCÊS ENTENDA!DESDE JÁ AGRADEÇO PELAS AS VISITAS AO MEU BLOG. ASS: ACS ROBERTO.

PERGUNTA: O QUE IRÁ ACONTECER COM OS ACS/ACE QUE NÃO POSSUI O ENSINO MÉDIO QUANDO A PLS196/09 SER APROVADA E SANCIONADO?

RESPOSTA: Art. 9-A parágrafo 2º
O PLS 196/09, mexe no grau de escolaridade exigido pela Lei 11.350/06, que prevê como pré-requisito para a seleção pública dos ACS e ACE, possuir no mínimo o ensino fundamental. Sendo aprovado o Projeto do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00, nenhum ACS ou ACE poderá ser contratado pelos Municípios sem que comprovem no mínimo Ensino Médio. Tal mudança é necessária pois, já existem orientações do próprio Ministério da Saúde, quando fala sobre o PCCR – SUS (Plano de Carreira Cargos e Remuneração dos Profissionais do SUS) que todo profissional da saúde que possua como ensino médio deverá receber salários acima de 01 salário mínimo, sem falar, que o próprio Curso Técnico de ACS prevê a necessidade de Ensino Médio para que o ACS conclua o curso.
Por outro lado, a exemplo que ocorreu com a própria Lei 11.350/06, o Art. 9º §2º do PLS 196/09, garante o direito adquirido de todos os ACS e ACE que na data de sua publicação ainda não possuírem Ensino Médio. Isso quer dizer, ninguém será prejudicado pela alteração do grau de escolaridade. Apenas os futuros processos seletivos públicos não poderão selecionar ACS e ACE que não possua pelo menos o Ensino Médio.

PERGUNTA: O QUE E INSALUBRIDADE EXISTE UMA LEI EXPESIFICA PARA OS ACS/ACE QUE GARANTA ESSE DIREITO?

RESPOSTA:Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT
.VEJA Á LEI DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE, É AGENTES DE ENDEMIAS!
.TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS
SOCIAIS

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 477, DE 2007
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para caracterizar como
insalubre o exercício das atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ..................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos
do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma
equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PERGUNTA: POR QUE O INCENTIVO DE 651,00 NAÕ E REPASSADO INTEGRALMENTE PARA OS ACS?

RESPOSTA: SEGUNDO O MINISTERIO DA SAÚDE O REPASSE FINANCEIRO DEVE SER PARA PAGAMENTOS DOS PROFICIONAIS DE SAÚDE(ACS) MATERIAIS DE TRABALHO FARDAMENTOS ETC, ETC,OU SEJA ESSE INCENTIVO NÃO E APENAS PARA PAGAMENTO DE SALARIO DOS ACS, EXISTE OUTRAS FINALIDADE COMO PAGAMENTOS DE ENCARGOS SOCIAS,POREM VALE RESALTAR QUE OS ACS/ACE NÃO PODE RECERBER MENOS DE UM SALARIO MINIMO E INSALUBRIDADE.

GOSTARIA DE INFORMAR QUE EM BREVE COLOCAREI OUTRAS PERGUNTAS E RESPOSTAS, SE ALGUÉM TEM ALGUMA PERGUNTA PARA ME FAZER FAÇA NO FORMULÁRIO LOGO ABAIXO DESTE JÁ AGRADEÇO: ACS ROBERTO

Um comentário:

  1. trabalho com produtos quimicos pintura de onibus tiner e outros tenho direito a inssalubridade?

    ResponderExcluir

FAÇA UMA PERGUNTA AO ACS ROBERTO!

MATERIAS DO BLOG DO ACS ROBERTO