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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O QUE É INSALUBRIDADE? OS ACS/ACE TEM DIREITO Á RECEBER!


QUAL QUER DUVIDA PERGUNTE AO ACS ROBERTO?


CAROS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE É AGENTES DE ENDEMIAS, DEVIDO AO GRANDE NÚMEROS DE E/MAIL ENVIADOS PERGUNTANDO O QUE É INSALUBRIDADE, COLOCAREI ESSA MATÉRIA FALANDO TUDO SOBRE ESSE ASSUNTO , É A LEI DOS ACS/ACE QUE GARANTE A INSALUBRIDADE Á TODOS ACS/ACE DO BRASIL, COMO ALGUMAS CIDADES AINDA NÃO PAGAM Á INSALUBRIDADE AOS ACS/ACE POR PURA NEGLIGÊNCIA OS ACS ACE DEVE TOMAR PROVIDENCIAS IMEDIATAMENTE. VEJA Á MATÉRIA! Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.

Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.

Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT
.VEJA Á LEI DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE, É AGENTES DE ENDEMIAS!.TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS
SOCIAIS

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 477, DE 2007
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para caracterizar como
insalubre o exercício das atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ..................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos
do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma
equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: ACS ROBERTO,CONACS

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