


A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT .


SOCIAIS
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 477, DE 2007
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro
de 2006, para caracterizar como
insalubre o exercício das atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ..................................................................
Parágrafo único. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de
Agente de Combate às Endemias são consideradas insalubres nos termos
do que dispõe o art. 189 da consolidação das Leis de Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou norma
equivalente de outro regime jurídico a eles aplicado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ola roberto gostaria de saber se uma comunidade tem que ficasem acs quando um sai de licença medica sou reserva tecnica e o municipio nao que mim contratar entao a area tem que fica sem.
ResponderExcluiraguardo resposta sua o mas rapido possivel ....
adriana da bahia.