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sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

ATENÇÃO TODOS OS ACS/ACE AGORA TEMOS QUE FICAR DE OLHOS BEM ABERTOS PARA A PL6111/09 QUE IRÁ DEFINIR O VALOR SALARIAL!

http://parazinet.files.wordpress.com/2009/06/salario.jpg
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
para instituir o piso salarial profissional nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:


“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de
R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com
formação em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar
o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, 40
(quarenta) horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo,
relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta
Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de
Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.


Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma
progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em
vigor da presente Lei, admitindo, nesse prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de
que trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles
que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu
orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos
responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de
vencimento de que trata o art. 9º-A.
3

Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico
da destinação dos recursos repassados aos entes federativos,
condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será
atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de
inflação registrados no ano anterior.


Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional e, ainda, a forma de ingresso
ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do
art. 9º, caput.”
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ....................................................................................................
.................................................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ...................................................................................................
................................................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
......................................................................................................” (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de setembro de 2009.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

Proposição: PL-6111/2009 Clique para obter a íntegra Avulso Clique para obter a íntegra
Autor: Senado Federal- Senadora Patrícia Saboya - PDT /CE

Data de Apresentação: 25/09/2009
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Prioridade
Apensado(a) ao(a): PL-7495/2006 Clique para o detalhe da proposição.
Proposição Originária: PLS-196/2009
Situação: CFT: Tramitando em Conjunto.

Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Indexação: Alteração, lei federal, fixação, piso salarial profissional, nível médio, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, vencimento, início, carreira, jornada de trabalho, União Federal, estados, municípios, requisitos, exercício funcional.

Despacho:
8/10/2009 - Apense-se à(ao) . Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade

Legislação Citada

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento:
25/9/2009 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do PL 6111/2009, do Senado Federal- Senadora Patrícia Saboya, que "altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias." Clique para obter a íntegra
25/9/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Recebido o Of.. nº 2044/2009, que encaminha à revisão da Câmara dos deputados o PLS nº 196/2009, da Senadora Patrícia Saboya. Clique para obter a íntegra
8/10/2009 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) . Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Prioridade Clique para obter a íntegra
9/10/2009 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 10/10/2009.
13/10/2009 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Recebimento pela CFT.

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