Senadores aprovam PLS que institui piso salarial para Agentes de Saúde e de Endemias
Os senadores aprovaram na última quarta-feira (26/08) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado – PLS Nº 196/09 que institui piso salarial de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) para agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.
O projeto é de autoria da senadora Patrícia de Saboya do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do estado do Ceará.
Agora o citado projeto deverá ser encaminhado para a Câmara dos Deputados para votação.
Para receber esse piso, o projeto (PLS 196/09) exige que os agentes tenham o 2º grau completo.
Por Gilson Brito
O projeto é de autoria da senadora Patrícia de Saboya do Partido Democrático Trabalhista (PDT) do estado do Ceará.
Agora o citado projeto deverá ser encaminhado para a Câmara dos Deputados para votação.
Para receber esse piso, o projeto (PLS 196/09) exige que os agentes tenham o 2º grau completo.
Por Gilson Brito
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do
Senado n° 196, de 2009, que acrescenta na Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a
9º-C, para instituir o piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, de autoria da
Senadora Patrícia Saboya.
RELATORA: Senadora ROSALBA CIARLINI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 196, de 2009, que
acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C,
para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é da autoria da Senadora
PATRÍCIA SABOYA,
A proposição, no seu art. 1º, inclui, na verdade, cinco novos
dispositivos à Lei nº 11.350, de 2006 – e não apenas três, conforme se
informa, de modo equivocado, na ementa do projeto, motivo que ensejou, a
propósito, a acertada emenda de redação aprovada no âmbito da Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) –, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e
9º-E. O art. 9º-A institui piso salarial profissional de R$ 930,00 (novecentos e
trinta reais) para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de
Combate às Endemias, válido para todos os entes federativos.
Nos termos do art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de
forma progressiva e proporcional, no prazo de doze meses, contados da
entrada em vigor da lei resultante do projeto.
O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União efetuará o
repasse financeiro por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos
limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Já o art. 9º-D estabelece que o piso salarial profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será
reajustado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação
registrados no ano anterior.
O art. 9º-E determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo
estabelecido no art. 9º-B.
O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº
11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja a
conclusão do ensino médio, uma vez que a legislação atual exige apenas a
conclusão do ensino fundamental.
Na CAE, a matéria foi aprovada na sessão de 30 de junho de
2009, nos termos do parecer elaborado pelo eminente Senador CÍCERO
LUCENA, com a emenda de redação já referida acima.
Até a presente data não foram apresentadas emendas à
proposição, no âmbito desta Comissão.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso
I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos
Sociais dar parecer, em decisão terminativa, sobre o presente projeto de lei.
A fixação de pisos salariais insere-se no campo do Direito do
Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa
comum, previstas no art. 61 da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o
tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses pressupostos,
temos que a proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade nem de
ilegalidade, no que concerne ao seu aspecto formal.
No mérito, ressalte-se que o Projeto de Lei do Senado nº 196, de
2009, está em sintonia com o que dispõe o § 5º do art. 198 da Constituição,
que estabelece que lei federal disponha acerca do regime jurídico e da
regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou a atividade dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deixando
uma lacuna importante ao não estipular o piso salarial para esses
profissionais.
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Não há dúvida sobre a oportunidade da proposição apresentada
pela Senadora PATRÍCIA SABOYA, ao estabelecer em R$ 930,00
(novecentos e trinta reais) o valor mínimo a ser pago a esses importantes
trabalhadores.
A autora justificou muito bem a matéria ao afirmar que os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atuam
diretamente sobre as populações mais carentes do País, contribuindo para a
prevenção de enfermidades e controle de doenças endêmicas, notadamente
por meio da difusão de informações de saúde.
Não há razão plausível para que se estabeleçam distinções
remuneratórias, a maior ou a menor, no âmbito do território nacional,
provocando, como todos nós sabemos, competição entre os profissionais e
concorrência entre os entes federados, para atrair para sua região os melhores
profissionais, deixando, muitas vezes, sem assistência contingentes
importantes da população carente e mais necessitada.
Devemos fazer uma ressalva apenas quanto ao modo
tecnicamente errôneo pelo qual o art. 2º da proposição sugere nova redação
para dispositivos da Lei nº 11.350, de 2006, visto que, ao deixar de incluir
uma linha pontilhada logo abaixo do novo inciso III alvitrado para o caput do
art. 6º da mencionada lei, excluir-se-ia, inadvertidamente, os vigentes §§ 1º e
2º do mesmo artigo. Analogamente, suprimir-se-ia, de forma igualmente
involuntária, o vigente parágrafo único do art. 7º da lei, também em razão da
ausência de linha pontilhada imediatamente após o inciso II cogitado para o
caput do dispositivo. Por tais motivos, oferecemos emenda ao projeto.
III – VOTO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 196, de 2009, com a emenda adotada pela Comissão de Assuntos
Econômicos, bem como a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º..........................................................
.......................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
jx2009-06277
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............................................................’ (NR)
‘Art. 7º..........................................................
.......................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...........................................................’ (NR)”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora SENADO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Assuntos Sociais, em reunião realizada nesta
data, aprova o Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, com as Emendas nºs
01 - CAE/CAS e 02 - CAS.
EMENDA Nº 01 – CAE/CAS
Dê-se à ementa do PLS nº 196, de 2009, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir o piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
EMENDA Nº 02 - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º ...............................................................................
............................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
....................................................................................’ (NR)
‘Art. 7º .................................................................................
..............................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...................................................................................’ (NR)
Sala da Comissão, em 26 de agosto de 2009.
Senador PAPALÉO PAES
Presidente
jx2009-06277
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TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir o piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$
930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação
em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, quarenta
horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo,
relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei,
estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde
ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma
progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em
vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que
trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu
orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela
contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art.
9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico
da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando
o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação
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do cumprimento dos disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados
no ano anterior”.
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao
serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º,
caput.
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 6º ...............................................................................
............................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
.................................................................................... (NR)
Art. 7º .................................................................................
..............................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...................................................................................’’ (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2009.
Senador Papaléo Paes, Presidente
Senadora Rosalba Ciarlini, Relator
jx2009-06277
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Este artigo 9º-B vem expressar a real consideração dos nossos parlamentares para com a nossa categoria, eles se dizem convencidos que somos de máxima importância nos índices negativos de doenças por conta do nosso trabalho, mas na hora de reconhecerem isto na forma de um piso salarial justo, depois de todo esse trabalho e espera por que estamos tendo, ainda teremos que esperar mais doze meses para ver isso realizado? Aliás, R$930,00 reais hoje dá dois salários mínimos, o que não é lá um grande reconhecimento, além do mais o salário mínimo em janeiro de 2010 vai para R$750,00 e nós teremos um aumentinho todo mes até inteirar R$930,00... grande reconhecimento por parte deles...
ResponderExcluirPor qual motivo não se dá esse piso salarial de uma só vêz, por qual motivo não se vincula nosso piso salarial em dois salários mínimos, falta de verba eu duvido... por qual motivo os senadores e deputados votam seus próprios salários num dia ou numa noite para receberem esses seus aumentos no mes seguinte e o nosso piso salarial tem de ser pago em 12 (doze) vêzes?
Não me conformo e não podemos todos nos conformar com isso, nossa profissão humilde, mas de grande importância e nossos compromissos de pais de famílias nos conscientiza de que não podemos e não devemos deixar que subestimem nossa inteligência nos dizendo da nossa importância no contexto da saúde do povo brasileiro e sobretudo dos mais carentes nos discursos das tribunas e na prática, parcelar nosso piso salarial em doze vêzes.
Fica aqui o meu protesto e apêlo para que todos os agentes comunitários de saúde e de endemias que tenham consciência da gravidade da nossa situação entrem em contato com os deputados que agora estão com a "bola" e façam as reinvidicações de que queremos um piso salarial de dois salários mínimos e vinculado ao próprio salário mínimo nacional e ainda, a começar a ser pago de uma única vez e imediatamente logo após a sua aprovação.
Isso sim, será a comprovação de nossos ilustres deputados e senadores dão o verdadeiro valor aos profissionais de que eles tanto elogiam e estão dando "tapinhas nas costas" que por sinal não enchem panela de ninguém, nem as nossas. "Se liga" baiano...
gostaria de saber quando camara dos deputados aprovara o piso salarial para o presidente poder sansionar
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