CAROS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS, COLOCAREI AQUI NESTA MATÉRIA TODA A TRAJETORÍA DA PLS 196/09 DO PISO SALARIAL DE 930,00 DOS ACS/ACE DE DE TODO BRASIL. DE FORMA CLARA E OBEJETIVA PARA QUE VOCÊS POSSA ENTENDER DE FORMAR MELHOR COMO FOI O INICIO E COMO ESTA A SITUAÇÃO ATUAL DA PLS196/09 QUAL QUER DUVIDA PERGUNTE AO ACS ROBERTO?SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 196, DE 2009
Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação em nível médio. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, quarenta horas semanais. 2 § 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias. Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art. 9º-A. Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A. Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no ano anterior.” Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º, caput. 3 Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 6º ........................................................................ III – haver concluído o ensino médio. Art. 7º ......................................................................... II – haver concluído o ensino médio.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as
remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalho
desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de doenças e
preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada em comunidades
carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a disseminação de informações
sobre o combate a doenças e a necessidade da manutenção de hábitos saudáveis, tem
apresentado resultados positivos em todas as regiões do País. A atividade dos Agentes
de Combate às Endemias mostra-se igualmente indispensável aos programas
governamentais de saúde.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as atividades
dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento ao mandamento
constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior. Todavia, não foram incluídos
nessa lei mecanismos para garantir que esses profissionais recebam uma retribuição
condigna, o que é preocupante, pois sua atuação mostra-se ainda mais relevante nas
localidades mais carentes, em estados e municípios que apresentam enormes
dificuldades para suportar o ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar
esse problema, o projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União
para complementação das necessidades desses estados e municípios.
4
Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em todo o
Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto.
Sala das Sessões,
Senadora PATRÍCIA SABOYA
(AS Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais; cabendo à última decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 15/05/2009.
SecretariaTramitação DA PLS196/09 NA CAE
Leitura.
Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.
A matéria poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, perante a primeira Comissão, após sua publicação e distribuição em avulsos.
À CAE e, posteriormente, à CAS.
Publicação em 15/05/2009 no DSF Página(s): 17263 - 17266 ( Ver Diário )
Às Comissões de Assuntos Econômicos; e de Assuntos Sociais, cabendo à última a decisão terminativa.
A matéria poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, perante a primeira Comissão, após sua publicação e distribuição em avulsos.
À CAE e, posteriormente, à CAS.
Publicação em 15/05/2009 no DSF Página(s): 17263 - 17266 ( Ver Diário )
Textos:
Em 30/06/09, encerrada a discussão, colocado em votação, a Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CAE, favorável ao Projeto com a Emenda nº 01-CAE. À Comissão de Assuntos Sociais com decisão terminativa.PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,APROVADO
sobre o Projeto de Lei do Senado n° 196, de 2009, que
acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
RELATOR: Senador CÍCERO LUCENA
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº
196, de 2009, de autoria da Senadora PATRÍCIA SABOYA, que acrescenta na
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
O art. 1º do projeto de lei inclui cinco novos dispositivos à Lei nº
11.350, de 2006, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E. O art. 9º-A
institui piso salarial profissional de 930 reais para os Agentes Comunitários de
Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, válido para todos os entes
federativos.
De acordo com o art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de
forma progressiva e proporcional no prazo de doze meses contados a partir da
entrada em vigor da lei.
O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União deva efetuar o
repasse financeiro, por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos
limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Nos termos do art. 9º-D, o piso salarial profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será reajustado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no
ano anterior.
Já o art. 9º-E, determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo
estabelecido no art. 9º-B.
O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº
11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja a
conclusão do ensino médio, vez que a legislação atual exige apenas a conclusão
do ensino fundamental.
O PLS nº 196, de 2009, foi encaminhado à Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a esta
última decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
II – ANÁLISE
O inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal
atribui competência à Comissão de Assuntos Econômicos para opinar sobre o
aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por
despacho do Presidente. Dessa forma, passaremos a analisar o PLS nº 196, de
2009, no tocante a esses aspectos.
O PLS nº 196, de 2009, coaduna-se com os ditames da Constituição
Federal, em especial o § 5º do art. 198, que estabelece que lei federal disponha
acerca do regime jurídico e da regulamentação das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A proposição
não fere a ordem jurídica vigente e está em conformidade com as regras
regimentais do Senado Federal. O PLS também atende às normas para
elaboração e alteração de leis, previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou a atividade dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Entretanto, o
2
regime jurídico destes profissionais não previu piso salarial para a categoria.
Dessa forma, consideramos extremamente meritória a proposta da Senadora
Patrícia Saboya, de estabelecer em 930 reais o valor mínimo a ser pago a esses
importantes servidores.
Conforme salienta a autora da proposição sob análise, os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atuam
diretamente sobre as populações mais carentes do País, contribuindo para a
prevenção de enfermidades e controle de doenças endêmicas, notadamente por
meio da difusão de informações de saúde.
Consideramos, por fim, que os impactos financeiros decorrentes da
aprovação desta proposição são plenamente justificáveis frente aos seus
potenciais benefícios, tanto para os profissionais quanto para as comunidades
por eles assistidas.
III – VOTO
Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 196, de 2009, com a seguinte emenda de redação:
EMENDA nº - CAE
(ao PLS nº 196, de 2009)
Dê-se à ementa do PLS nº 196, de 2009, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
ta-hg2009-04723
3Tramitação NA COMISSÇÃO DE ASSUNTOS SOCIAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS,APROVADO
sobre o Projeto de Lei do Senado n° 196, de 2009, que
acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
RELATOR: Senador CÍCERO LUCENA
I – RELATÓRIO
Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº
196, de 2009, de autoria da Senadora PATRÍCIA SABOYA, que acrescenta na
Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias.
O art. 1º do projeto de lei inclui cinco novos dispositivos à Lei nº
11.350, de 2006, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E. O art. 9º-A
institui piso salarial profissional de 930 reais para os Agentes Comunitários de
Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias, válido para todos os entes
federativos.
De acordo com o art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de
forma progressiva e proporcional no prazo de doze meses contados a partir da
entrada em vigor da lei.
O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União deva efetuar o
repasse financeiro, por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos
limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Nos termos do art. 9º-D, o piso salarial profissional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será reajustado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados no
ano anterior.
Já o art. 9º-E, determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo
estabelecido no art. 9º-B.
O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº
11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja a
conclusão do ensino médio, vez que a legislação atual exige apenas a conclusão
do ensino fundamental.
O PLS nº 196, de 2009, foi encaminhado à Comissão de Assuntos
Econômicos (CAE) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a esta
última decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
II – ANÁLISE
O inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal
atribui competência à Comissão de Assuntos Econômicos para opinar sobre o
aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por
despacho do Presidente. Dessa forma, passaremos a analisar o PLS nº 196, de
2009, no tocante a esses aspectos.
O PLS nº 196, de 2009, coaduna-se com os ditames da Constituição
Federal, em especial o § 5º do art. 198, que estabelece que lei federal disponha
acerca do regime jurídico e da regulamentação das atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A proposição
não fere a ordem jurídica vigente e está em conformidade com as regras
regimentais do Senado Federal. O PLS também atende às normas para
elaboração e alteração de leis, previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de
fevereiro de 1998.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou a atividade dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Entretanto, o
2
regime jurídico destes profissionais não previu piso salarial para a categoria.
Dessa forma, consideramos extremamente meritória a proposta da Senadora
Patrícia Saboya, de estabelecer em 930 reais o valor mínimo a ser pago a esses
importantes servidores.
Conforme salienta a autora da proposição sob análise, os Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atuam
diretamente sobre as populações mais carentes do País, contribuindo para a
prevenção de enfermidades e controle de doenças endêmicas, notadamente por
meio da difusão de informações de saúde.
Consideramos, por fim, que os impactos financeiros decorrentes da
aprovação desta proposição são plenamente justificáveis frente aos seus
potenciais benefícios, tanto para os profissionais quanto para as comunidades
por eles assistidas.
III – VOTO
Diante do exposto, recomendo a aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 196, de 2009, com a seguinte emenda de redação:
EMENDA nº - CAE
(ao PLS nº 196, de 2009)
Dê-se à ementa do PLS nº 196, de 2009, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir o
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
ta-hg2009-04723
3Tramitação NA COMISSÇÃO DE ASSUNTOS SOCIAS
Juntei, às fls. 22 a 24, cópia da legislação citada no parecer da CAE. Aguardando leitura do Parecer da CAE.PARECER Nº , DE 2009
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS APROVADO, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do
Senado n° 196, de 2009, que acrescenta na Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a
9º-C, para instituir o piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, de autoria da
Senadora Patrícia Saboya.
RELATORA: Senadora ROSALBA CIARLINI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 196, de 2009, que
acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C,
para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é da autoria da Senadora
PATRÍCIA SABOYA,
A proposição, no seu art. 1º, inclui, na verdade, cinco novos
dispositivos à Lei nº 11.350, de 2006 – e não apenas três, conforme se
informa, de modo equivocado, na ementa do projeto, motivo que ensejou, a
propósito, a acertada emenda de redação aprovada no âmbito da Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) –, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e
9º-E. O art. 9º-A institui piso salarial profissional de R$ 930,00 (novecentos e
trinta reais) para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de
Combate às Endemias, válido para todos os entes federativos.
Nos termos do art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de
forma progressiva e proporcional, no prazo de doze meses, contados da
entrada em vigor da lei resultante do projeto.
O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União efetuará o
repasse financeiro por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos
limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Já o art. 9º-D estabelece que o piso salarial profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será
reajustado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação
registrados no ano anterior.
O art. 9º-E determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo
estabelecido no art. 9º-B.
O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº
11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja a
conclusão do ensino médio, uma vez que a legislação atual exige apenas a
conclusão do ensino fundamental.
Na CAE, a matéria foi aprovada na sessão de 30 de junho de
2009, nos termos do parecer elaborado pelo eminente Senador CÍCERO
LUCENA, com a emenda de redação já referida acima.
Até a presente data não foram apresentadas emendas à
proposição, no âmbito desta Comissão.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso
I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos
Sociais dar parecer, em decisão terminativa, sobre o presente projeto de lei.
A fixação de pisos salariais insere-se no campo do Direito do
Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa
comum, previstas no art. 61 da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o
tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses pressupostos,
temos que a proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade nem de
ilegalidade, no que concerne ao seu aspecto formal.
No mérito, ressalte-se que o Projeto de Lei do Senado nº 196, de
2009, está em sintonia com o que dispõe o § 5º do art. 198 da Constituição,
que estabelece que lei federal disponha acerca do regime jurídico e da
regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou a atividade dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deixando
uma lacuna importante ao não estipular o piso salarial para esses
profissionais.
2
Não há dúvida sobre a oportunidade da proposição apresentada
pela Senadora PATRÍCIA SABOYA, ao estabelecer em R$ 930,00
(novecentos e trinta reais) o valor mínimo a ser pago a esses importantes
trabalhadores.
A autora justificou muito bem a matéria ao afirmar que os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atuam
diretamente sobre as populações mais carentes do País, contribuindo para a
prevenção de enfermidades e controle de doenças endêmicas, notadamente
por meio da difusão de informações de saúde.
Não há razão plausível para que se estabeleçam distinções
remuneratórias, a maior ou a menor, no âmbito do território nacional,
provocando, como todos nós sabemos, competição entre os profissionais e
concorrência entre os entes federados, para atrair para sua região os melhores
profissionais, deixando, muitas vezes, sem assistência contingentes
importantes da população carente e mais necessitada.
Devemos fazer uma ressalva apenas quanto ao modo
tecnicamente errôneo pelo qual o art. 2º da proposição sugere nova redação
para dispositivos da Lei nº 11.350, de 2006, visto que, ao deixar de incluir
uma linha pontilhada logo abaixo do novo inciso III alvitrado para o caput do
art. 6º da mencionada lei, excluir-se-ia, inadvertidamente, os vigentes §§ 1º e
2º do mesmo artigo. Analogamente, suprimir-se-ia, de forma igualmente
involuntária, o vigente parágrafo único do art. 7º da lei, também em razão da
ausência de linha pontilhada imediatamente após o inciso II cogitado para o
caput do dispositivo. Por tais motivos, oferecemos emenda ao projeto.
III – VOTO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 196, de 2009, com a emenda adotada pela Comissão de Assuntos
Econômicos, bem como a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º..........................................................
.......................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
jx2009-06277
3
............................................................’ (NR)
‘Art. 7º..........................................................
.......................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...........................................................’ (NR)”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
4SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Assuntos Sociais, em reunião realizada nesta
data, aprova o Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, com as Emendas nºs
01 - CAE/CAS e 02 - CAS.
EMENDA Nº 01 – CAE/CAS
Dê-se à ementa do PLS nº 196, de 2009, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir o piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
EMENDA Nº 02 - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º ...............................................................................
............................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
....................................................................................’ (NR)
‘Art. 7º .................................................................................
..............................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...................................................................................’ (NR)
Sala da Comissão, em 26 de agosto de 2009.
Senador PAPALÉO PAES
Presidente
jx2009-06277
5
TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir o piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$
930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação
em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, quarenta
horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo,
relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei,
estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde
ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma
progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em
vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que
trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu
orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela
contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art.
9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico
da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando
o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação
6
do cumprimento dos disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados
no ano anterior”.
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao
serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º,
caput.
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 6º ...............................................................................
............................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
.................................................................................... (NR)
Art. 7º .................................................................................
..............................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...................................................................................’’ (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2009.
Senador Papaléo Paes, Presidente
Senadora Rosalba Ciarlini, Relator
jx2009-06277
7
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS APROVADO, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do
Senado n° 196, de 2009, que acrescenta na Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a
9º-C, para instituir o piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, de autoria da
Senadora Patrícia Saboya.
RELATORA: Senadora ROSALBA CIARLINI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 196, de 2009, que
acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C,
para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é da autoria da Senadora
PATRÍCIA SABOYA,
A proposição, no seu art. 1º, inclui, na verdade, cinco novos
dispositivos à Lei nº 11.350, de 2006 – e não apenas três, conforme se
informa, de modo equivocado, na ementa do projeto, motivo que ensejou, a
propósito, a acertada emenda de redação aprovada no âmbito da Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) –, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e
9º-E. O art. 9º-A institui piso salarial profissional de R$ 930,00 (novecentos e
trinta reais) para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de
Combate às Endemias, válido para todos os entes federativos.
Nos termos do art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de
forma progressiva e proporcional, no prazo de doze meses, contados da
entrada em vigor da lei resultante do projeto.
O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União efetuará o
repasse financeiro por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos
limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Já o art. 9º-D estabelece que o piso salarial profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será
reajustado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação
registrados no ano anterior.
O art. 9º-E determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo
estabelecido no art. 9º-B.
O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº
11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja a
conclusão do ensino médio, uma vez que a legislação atual exige apenas a
conclusão do ensino fundamental.
Na CAE, a matéria foi aprovada na sessão de 30 de junho de
2009, nos termos do parecer elaborado pelo eminente Senador CÍCERO
LUCENA, com a emenda de redação já referida acima.
Até a presente data não foram apresentadas emendas à
proposição, no âmbito desta Comissão.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso
I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos
Sociais dar parecer, em decisão terminativa, sobre o presente projeto de lei.
A fixação de pisos salariais insere-se no campo do Direito do
Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa
comum, previstas no art. 61 da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o
tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses pressupostos,
temos que a proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade nem de
ilegalidade, no que concerne ao seu aspecto formal.
No mérito, ressalte-se que o Projeto de Lei do Senado nº 196, de
2009, está em sintonia com o que dispõe o § 5º do art. 198 da Constituição,
que estabelece que lei federal disponha acerca do regime jurídico e da
regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou a atividade dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deixando
uma lacuna importante ao não estipular o piso salarial para esses
profissionais.
2
Não há dúvida sobre a oportunidade da proposição apresentada
pela Senadora PATRÍCIA SABOYA, ao estabelecer em R$ 930,00
(novecentos e trinta reais) o valor mínimo a ser pago a esses importantes
trabalhadores.
A autora justificou muito bem a matéria ao afirmar que os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atuam
diretamente sobre as populações mais carentes do País, contribuindo para a
prevenção de enfermidades e controle de doenças endêmicas, notadamente
por meio da difusão de informações de saúde.
Não há razão plausível para que se estabeleçam distinções
remuneratórias, a maior ou a menor, no âmbito do território nacional,
provocando, como todos nós sabemos, competição entre os profissionais e
concorrência entre os entes federados, para atrair para sua região os melhores
profissionais, deixando, muitas vezes, sem assistência contingentes
importantes da população carente e mais necessitada.
Devemos fazer uma ressalva apenas quanto ao modo
tecnicamente errôneo pelo qual o art. 2º da proposição sugere nova redação
para dispositivos da Lei nº 11.350, de 2006, visto que, ao deixar de incluir
uma linha pontilhada logo abaixo do novo inciso III alvitrado para o caput do
art. 6º da mencionada lei, excluir-se-ia, inadvertidamente, os vigentes §§ 1º e
2º do mesmo artigo. Analogamente, suprimir-se-ia, de forma igualmente
involuntária, o vigente parágrafo único do art. 7º da lei, também em razão da
ausência de linha pontilhada imediatamente após o inciso II cogitado para o
caput do dispositivo. Por tais motivos, oferecemos emenda ao projeto.
III – VOTO
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 196, de 2009, com a emenda adotada pela Comissão de Assuntos
Econômicos, bem como a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º..........................................................
.......................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
jx2009-06277
3
............................................................’ (NR)
‘Art. 7º..........................................................
.......................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...........................................................’ (NR)”
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relatora
4SENADO FEDERAL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Assuntos Sociais, em reunião realizada nesta
data, aprova o Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, com as Emendas nºs
01 - CAE/CAS e 02 - CAS.
EMENDA Nº 01 – CAE/CAS
Dê-se à ementa do PLS nº 196, de 2009, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir o piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
EMENDA Nº 02 - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º ...............................................................................
............................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
....................................................................................’ (NR)
‘Art. 7º .................................................................................
..............................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...................................................................................’ (NR)
Sala da Comissão, em 26 de agosto de 2009.
Senador PAPALÉO PAES
Presidente
jx2009-06277
5
TEXTO FINAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 196, DE 2009
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para
instituir o piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$
930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação
em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo, quarenta
horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste artigo,
relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação desta Lei,
estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde
ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9º-A será integralizado de forma
progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em
vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que
trata o art. 9º-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu
orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis pela
contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o art.
9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico
da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando
o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação
6
do cumprimento dos disposto no art. 9º-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados
no ano anterior”.
Art. 9º-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao
serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º,
caput.
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com a seguinte redação:
‘‘Art. 6º ...............................................................................
............................................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
.................................................................................... (NR)
Art. 7º .................................................................................
..............................................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...................................................................................’’ (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 26 de agosto de 2009.
Senador Papaléo Paes, Presidente
Senadora Rosalba Ciarlini, Relator
jx2009-06277
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FONTE SENADO FEDERAL
COMUNICADO A TODOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS. O QUE DE FATO AGORA IRA ACONTECE COM A PLS196/09 JÁ QUE ELA FOI PARA CAMERA DOS DEPUTADOS FEDERAIS. NESSA NOVA FASE OCORRERÃO ALGUMAS MUDANÇAS VEJA PASSO A PASSO O QUE IRA ACONTECER?1º) O PLS 196/09 receberá uma nova numeração, ou seja, não o chamaremos mais de PLS 196/09, seguirá uma nova numeração estabelecida pela Mesa Diretora da Câmara de Deputados;
2º) O Presidente da Câmara de Deputados Federais, fará despacho indicando quais serão as Comissões que o Projeto de Lei que cria o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE em R$ 930,00 irá ser analisado, e ainda, é nesse momento que se definirá quantas votações ainda terão que serem vencidas para que o Projeto vá a sanção presidencial;
3º) Sendo o despacho da Presidência da Câmara no sentido de ser terminativo nas Comissões, a exemplo do Senado, o cuidado deverá ser redobrado na escolha dos relatores do Projeto, pois é nesse momento o maior perigo, tendo em vista, a possibilidade de ser indicado relatores não compromissados com a categoria, podendo relatar contrário a aprovação do Projeto ou ainda simplesmente, não relatar e guardar o seu relatório na gaveta!
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