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sábado, 15 de agosto de 2009

ACS ROBERTO INFORMAR O QUE ESTA ACONTECENDO COM ACS/ACE DE TODO BRASIL SOBRE A PLS196/09 E AS DIVERGIENCIAS DA PEC nº 323/09 PERGUNTE AO ACS ROBERTO


pegue o seu no Templatesdalua.com COMUNICADO A TODOS OS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS EXPLICANDO DE FORMAR CLARA E OBJETIVA A REAL SITUAÇÃO DA PLS196/09 DO PISO SALARIAL DOS ACS/ACE DE TODO BRASIL E AS DIVERGÊNCIAS ENTRE A PEC nº 323/09 PRESTE BASTANTE ATENÇÃO E QUAL QUER DUVIDA PERGUNTE AO ACS ROBERTO.
pegue o seu no Templatesdalua.com O PLS 196/09 acabou de ser aprovado na CAE – Comissão de Assuntos Econômicos, e irá agora tramitar na CAS – Comissão de Assuntos Sociais, onde deverá ser indicado um novo Relator entre os seus Senadores titulares.
A Presidente da CONACS, Ruth Brilhante, já se reuniu no Gabinete da Senadora Rosalba Ciarlini DEM/RN, que oculpa presidência da CAS, sendo declarado pela Senadora o total apoio a luta dos ACS e ACE ao Piso Salarial Nacional de R$ 930,00.
Segundo a opinião da Assessora Jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves, o apoio da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais é muito importante para o Projeto, pois a votação na CAS é terminativa, ou seja, sendo o PLS 196/09 aprovado nessa Comissão se encerrará as votações no Senado!
Porém, não será o fim, pois o Projeto do Piso Salarial Nacional deverá ser votado ainda pelos Deputados Federais na Câmara de Deputados, onde será distribuído para outras Comissões até votação final.
Após toda essa caminhada, sendo aprovado pelo Senado e pela Câmara de Deputados, o Projeto de criação do Piso Salarial Nacional de R$ 930,00 será levado ao Presidente Lula para ser sancionada. AGORA VEJA A A PEC N 323/2009
pegue o seu no Templatesdalua.comNAS ENtrelinhas da PEC nº 323/09
texto da PEC 323/09 imprimir pec 323
Não se pode negar o fato de ser agradável aos nossos olhos e ouvidos fazer a leitura de um projeto que diga tudo que queremos ouvir a vida toda, e de uma maneira tão simples, que causa espanto a idéia de que ninguém antes tenha tentado algo assim!
Mas, a verdade nem sempre é a que queremos ver ou ouvir!
E nesse caso, a verdade está escondida entre as linhas do texto da PEC 323, imperceptível aos olhos da maioria dos Agentes de Saúde, como passamos a provar abaixo:
O Autor da PEC 323/09 sugere que a “remuneração” dos ACS e ACE seja paga “exclusivamente” pela União!
Essas duas palavras em destaque, é à primeira vista tudo que a categoria gostariam de ouvir, porém, são na verdade uma grande armadilha jurídica, veja porque.
1) Remuneração = SALÁRIO BRUTO = + salário base p. ex. (R$ 465,00)
+ gratificação p. ex. (R$ 120,00)
+ insalubridade p. ex. 20% (R$ 93,00)
+ ajuda de custo p. ex. (R$ 100,00)
+ 1/3 de férias) p. ex. (R$ 155,00)
TOTAL = R$ 933,00
Ou seja, quando se determina que sua REMUNERAÇÃO será paga exclusivamente pela União, significa na verdade que não será um PISO SALARIAL que estará se criando, mas ao contrário, será um TETO SALARIAL e pior do que isso, um teto fixado na Constituição Federal, que só poderá ser alterado com uma outra PEC!
Para se concluir isso basta então entender a diferença entre REMUNERAÇÃO e VENCIMENTO, pois esse último significa SALÁRIO BASE ou o mesmo de PISO SALARIAL!
VENCIMENTO = SALÁRIO BASE = PISO SALARIAL
Então, se buscarmos um entendimento da realidade dos ACS e ACE em todo o País, pelo que diz da PEC 323/09, é necessária fazer a seguinte pergunta:
Qual município pagaria ao ACS e ACE uma REMUNERAÇÃO maior que 2 salário mínimo?
Se hoje os ACS e ACE estão efetivos no município, e a PEC 323/09 sendo aprovada, significaria que o município não seria mais o seu patrão, pois o vínculo passaria ao Governo Federal, que estaria exclusivamente com a obrigação de pagar toda a remuneração dos ACS e ACE, e essa remuneração seria de 2 salários mínimos para o resto da vida, já que o município no caso “poderia” dar um incentivo etc... (e acreditar nisso é o mesmo que acreditar em Papai Noel!)
Vejam que a palavra exclusivamente no texto do § 7º se contradiz com o § 4º da EC 51, pois quando diz exclusivamente, ele tira do gestor local do SUS a autonomia da contratação. E diante disso fazemos outras perguntas:
Pode a Constituição Federal ter em um único artigo (198) dois textos constitucionais, um contrário ao outro?
E se ainda assim, pensasse que poderia ocorrer essa anomalia no vínculo empregatício dos ACS e ACE, um contrata (município), mas o outro paga e não manda (União), com quem ficaria a conta da previdência da parte patronal?
Os Agentes de Saúde, pagariam previdência ao Regime de Previdência dos servidores da União ou o do Município?
Devemos observar que segundo o texto da PEC 323/09, o Município não terá nenhuma obrigação, pois a palavra escrita é “podendo”, ou seja, de acordo com sua conveniência dar ou não gratificação, indenização ou incentivo.
E ainda tem mais, se fizermos a análise do parágrafo 10, veremos que o texto usa a palavra “INCORPORADOS”, ou seja, nem mesmo a insalubridade deverá ser tirada do teto de 2 salários mínimos!
Ai vem outra pergunta: Você ACS ou ACE vai passar a vida toda trabalhando e diante dessa PEC você vai continuar recebendo 2 salários mínimos, independente de Plano de Carreira, de qüinqüênios, gratificações permanentes como a de profissionalização etc....? E ainda sim, você acredita que essa PEC 323/09 é tudo isso que andam falando por aí?
A CONACS, não apóia essa PEC 323/09, e ao contrário, está lutando para que ela seja alterada ou mesmo arquivada definitivamente, pois já está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei nº 196/09, e que de fato cria o Piso Salarial Nacional para os ACS e ACE e ainda inova muito quando estabelece severas punições aos gestores que não pagarem o valor de R$ 930,00 aos Agentes de Saúde, conforme determina a Lei.
E, além disso, o PLS 196/09 estabelece a obrigatoriedade da criação de um Plano de Carreira Cargos e Remuneração aos ACS e ACE, dando novas perspectivas de melhorias salariais à categoria.
pegue o seu no Templatesdalua.com ACS ROBERTO INFORMAR DETALHADAMENTE PASSO A PASSO A SITUAÇÃO DA PLS 196/2009 E O PARECER DA SENADORA ROSALBA CIARLINI NA INTEGRA! PARECER Nº , DE 2009

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, em
decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do
Senado n° 196, de 2009, que acrescenta na Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a
9º-C, para instituir o piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, de autoria da
Senadora Patrícia Saboya.

RELATORA: Senadora ROSALBA CIARLINI

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 196, de 2009, que
acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os artigos 9º-A a 9º-C,
para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, é da autoria da Senadora
PATRÍCIA SABOYA,
A proposição, no seu art. 1º, inclui, na verdade, cinco novos
dispositivos à Lei nº 11.350, de 2006 – e não apenas três, conforme se
informa, de modo equivocado, na ementa do projeto, motivo que ensejou, a
propósito, a acertada emenda de redação aprovada no âmbito da Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) –, quais sejam os arts. 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D e
9º-E. O art. 9º-A institui piso salarial profissional de R$ 930,00 (novecentos e
trinta reais) para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de
Combate às Endemias, válido para todos os entes federativos.
Nos termos do art. 9º-B, o piso salarial será integralizado de
forma progressiva e proporcional, no prazo de doze meses, contados da
entrada em vigor da lei resultante do projeto.
O art. 9º-C, por sua vez, determina que a União efetuará o
repasse financeiro por meio de recursos de seu orçamento, na forma e nos
limites previamente estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Já o art. 9º-D estabelece que o piso salarial profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será
reajustado anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação
registrados no ano anterior.

O art. 9º-E determina que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão elaborar ou adequar os planos de carreira dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no prazo
estabelecido no art. 9º-B.

O art. 2º do PLS nº 196, de 2009, altera os arts. 6º e 7º da Lei nº
11.350, de 2006, para que um dos requisitos para a ocupação dos cargos de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias seja a
conclusão do ensino médio, uma vez que a legislação atual exige apenas a
conclusão do ensino fundamental.

Na CAE, a matéria foi aprovada na sessão de 30 de junho de
2009, nos termos do parecer elaborado pelo eminente Senador CÍCERO
LUCENA, com a emenda de redação já referida acima.
Até a presente data não foram apresentadas emendas à
proposição, no âmbito desta Comissão.

II – ANÁLISE

Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o art. 100, inciso
I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos
Sociais dar parecer, em decisão terminativa, sobre o presente projeto de lei.
A fixação de pisos salariais insere-se no campo do Direito do
Trabalho. Normas com esse conteúdo estão entre aquelas de iniciativa
comum, previstas no art. 61 da Constituição Federal.
Cabe ao Congresso Nacional a competência para legislar sobre o
tema, nos termos do art. 48 da mesma Carta. Observados esses pressupostos,
temos que a proposição não apresenta vícios de inconstitucionalidade nem de
ilegalidade, no que concerne ao seu aspecto formal.

PAG2

No mérito, ressalte-se que o Projeto de Lei do Senado nº 196, de
2009, está em sintonia com o que dispõe o § 5º do art. 198 da Constituição,
que estabelece que lei federal disponha acerca do regime jurídico e da
regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.

A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou a atividade dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, deixando
uma lacuna importante ao não estipular o piso salarial para esses
profissionais.
Não há dúvida sobre a oportunidade da proposição apresentada
pela Senadora PATRÍCIA SABOYA, ao estabelecer em R$ 930,00
(novecentos e trinta reais) o valor mínimo a ser pago a esses importantes
trabalhadores.
A autora justificou muito bem a matéria ao afirmar que os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias atuam
diretamente sobre as populações mais carentes do País, contribuindo para a
prevenção de enfermidades e controle de doenças endêmicas, notadamente
por meio da difusão de informações de saúde.
Não há razão plausível para que se estabeleçam distinções
remuneratórias, a maior ou a menor, no âmbito do território nacional,
provocando, como todos nós sabemos, competição entre os profissionais e
concorrência entre os entes federados, para atrair para sua região os melhores
profissionais, deixando, muitas vezes, sem assistência contingentes
importantes da população carente e mais necessitada.
Devemos fazer uma ressalva apenas quanto ao modo
tecnicamente errôneo pelo qual o art. 2º da proposição sugere nova redação
para dispositivos da Lei nº 11.350, de 2006, visto que, ao deixar de incluir
uma linha pontilhada logo abaixo do novo inciso III alvitrado para o caput do
art. 6º da mencionada lei, excluir-se-ia, inadvertidamente, os vigentes §§ 1º e
2º do mesmo artigo. Analogamente, suprimir-se-ia, de forma igualmente
involuntária, o vigente parágrafo único do art. 7º da lei, também em razão da
ausência de linha pontilhada imediatamente após o inciso II cogitado para o
caput do dispositivo. Por tais motivos, oferecemos emenda ao projeto.

III – VOTO

jx2009-06277

PAG.3

Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 196, de 2009, com a emenda adotada pela Comissão de Assuntos
Econômicos, bem como a seguinte emenda:
EMENDA Nº – CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 196, de 2009, a
seguinte redação:
“Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 6º..........................................................
.......................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
............................................................’ (NR)
‘Art. 7º..........................................................
.......................................................................
II – haver concluído o ensino médio.
...........................................................’ (NR)”


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