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sábado, 6 de junho de 2015

Política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º , DE 2014.


(do Sr. Antônio Imbassahy)

Dispõe sobre a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:


Art. 1o Esta Lei estabelece a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.


Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a vigorar entre 2015 a 2018, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.


§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.


§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.


§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:


CÂMARA DOS DEPUTADOS

I - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013;
II - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
III - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015; e
IV - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensais do piso salarial profissional nacional para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias decorrentes do disposto neste artigo.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, instituiu o piso salarial profissional nacional para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Entretanto, não estabeleceu as diretrizes para os reajustes e aumentos que deverão ser observadas pelo Poder Executivo para a preservação do poder aquisitivo do mencionado piso.


O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal não permite a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, por esta razão proponho que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias seja periodicamente reajustado, mediante decreto do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.


CÂMARA DOS DEPUTADOS


Pelo exposto, não há como ignorar a importância do estabelecimento de uma regra para o reajuste do piso salarial nacional desses Agentes, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2014.
Deputado Antônio Antonio Imbassahy

Um comentário:

  1. Bom dia! Sou ace de Pedra Lavrada PB, queria saber se essa lei dos reajustes foi aprovada e já entrou em vigor? ou quando será a votação?
    agradeço qualquer informação a respeito.

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