CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º , DE 2014.
(do Sr. Antônio Imbassahy)
Dispõe sobre a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei estabelece a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a vigorar entre 2015 a 2018, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
I - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013;
II - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
III - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015; e
IV - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensais do piso salarial profissional nacional para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias decorrentes do disposto neste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, instituiu o piso salarial profissional nacional para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Entretanto, não estabeleceu as diretrizes para os reajustes e aumentos que deverão ser observadas pelo Poder Executivo para a preservação do poder aquisitivo do mencionado piso.
O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal não permite a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, por esta razão proponho que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias seja periodicamente reajustado, mediante decreto do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Pelo exposto, não há como ignorar a importância do estabelecimento de uma regra para o reajuste do piso salarial nacional desses Agentes, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2014.
Deputado Antônio Antonio Imbassahy
PROJETO DE LEI N.º , DE 2014.
(do Sr. Antônio Imbassahy)
Dispõe sobre a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei estabelece a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias a vigorar entre 2015 a 2018, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
I - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013;
II - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
III - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015; e
IV - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensais do piso salarial profissional nacional para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias decorrentes do disposto neste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, instituiu o piso salarial profissional nacional para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. Entretanto, não estabeleceu as diretrizes para os reajustes e aumentos que deverão ser observadas pelo Poder Executivo para a preservação do poder aquisitivo do mencionado piso.
O art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal não permite a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, por esta razão proponho que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias seja periodicamente reajustado, mediante decreto do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Pelo exposto, não há como ignorar a importância do estabelecimento de uma regra para o reajuste do piso salarial nacional desses Agentes, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta iniciativa.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2014.
Deputado Antônio Antonio Imbassahy
Bom dia! Sou ace de Pedra Lavrada PB, queria saber se essa lei dos reajustes foi aprovada e já entrou em vigor? ou quando será a votação?
ResponderExcluiragradeço qualquer informação a respeito.