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sexta-feira, 3 de julho de 2009

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009 PISO SALARIAL DE 930,00 E AS PRINCIPAIS LEIS DOS ACS/ACE DE TODO BRASIL


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso
salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$
930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação
em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo,
quarenta horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste
artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários
de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado
de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da
entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que
trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de
seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis
pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o
art. 9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará
acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes
federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da
Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados
no ano anterior.”
Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao
serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º,
caput.
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º ........................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
Art. 7º .........................................................................
II – haver concluído o ensino médio.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as
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remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalho
desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de
doenças e preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada
em comunidades carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a
disseminação de informações sobre o combate a doenças e a necessidade da
manutenção de hábitos saudáveis, tem apresentado resultados positivos em
todas as regiões do País. A atividade dos Agentes de Combate às Endemias
mostra-se igualmente indispensável aos programas governamentais de saúde.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as
atividades dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento
ao mandamento constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior.
Todavia, não foram incluídos nessa lei mecanismos para garantir que esses
profissionais recebam uma retribuição condigna, o que é preocupante, pois
sua atuação mostra-se ainda mais relevante nas localidades mais carentes, em
estados e municípios que apresentam enormes dificuldades para suportar o
ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar esse problema, o
projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União para
complementação das necessidades desses estados e municípios.
Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em
todo o Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto.
Sala das Sessões,
Senadora Patrícia Saboya pegue o seu no Templatesdalua.comAS PRINCIPAIS LEIS DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAUDE E AGENTES DE ENDEMIAS DA LESGISLAÇÃO FIQUE SABENDO.

Leis

Lei Federal 11.350/06

Regulamenta o § 5o Constituição, dispõe sob red oo aparrot.v ei1ta9m8 endtoa de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no de 14 de fevereiro de 2006, e dá ou t5ra1s, providências.

Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006

Altera o artigo 198 da CF/88 e estabelece o Processo Seletivo Público como forma de seleção dos ACS e ACE

Lei Federal 8.142/90

Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.

Lei Federal 8.080/90

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Decreto Lei nº 3189 de 04/10/1999

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências (REVOGADO PELA LEI FEDERAL 10.507/02)

Portarias

Portaria nº 1234 do GM/MS de 2008

Fixa o valor do incentivo aos ACS em R$ 581,00

Porataria do MS/GM nº 648/06- Normas e Diretrizes do PSF

Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Projetos de Lei

PEC nº 391/09 - Autor Dep. Fed. Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE)

Acrescenta no art. 198, § 5º o direito dos ACS e ACE de um Piso Salarial Nacional e de um PCCR para a categoria

PL 7495/06 - Autor Senador Rodolpho Tourinho

Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

PLS 477/07 - Autor Senador Expedito Júnior

Garante aos ACS e ACE o direito ao adicional de Insalubridade e dá outras providências

PLS 196/09 - Autora Senadora Patrícia Saboya

Cria o Piso Salarial Profissional Nacional e ainda o PCCR dos ACS e ACE

Resoluções

Resolução 012/06 do TMC do Estado de Goiás

Complementa a Resolução 09/06 do TCM do Estado de Goiás

Resolução 09/2006 do TCM - GO

Determina aos Municípios Goianos os Parâmetros de Regulamentação e Aplicação da EC 51/06 para a contratação dos ACS e ACE.

3 comentários:

  1. Érica Regina dos Santosquinta-feira, 17 setembro, 2009

    SOU ACS NA REGIÃO DO PONTAL MUNICIPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA MEU NOME É ÉRICA TRABALHO NA ÁREA DE ASSENTAMENTO QUERO PARABENIZAR O ROBERTO POR DEFENDER NOSSA CAUSA MAS DE TODOS TRABALHO DE ACS
    O NOSSO AQUI SE TORNA MUITO DIFICIL POR SE TRATAR DE ASSENTAMENTO ESSE PIZO SALARIAL SERIA TUDO QUE SONHAMOS SE VIER A SER APROVADO...PARABENS ROBERTO PELO BLOG

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  2. oi amigo gostaria de saber si foi aprovado a lei dos 2 salário minimo pra cada agente,si tiver enformaçao sobre essa materia mim mande ai meu email josair_xavier@hotmail.com
    sou acs a 12 anos na cidade de joao dias rn nao temos dereito aqui em nada,fico aguaradando sua resposta agradeço josair.

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