PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2009
Acrescenta na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, os artigos 9º-A a 9º-C, para instituir o piso
salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será de R$
930,00 (novecentos e trinta reais) mensais para profissionais com formação
em nível médio.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, para a jornada de, no máximo,
quarenta horas semanais.
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o caput deste
artigo, relativa à formação, aos profissionais que, na data de publicação
desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários
de Saúde ou Agentes de Combate às Endemias.
Art. 9º-B. O valor de que trata o art. 9-A será integralizado
de forma progressiva e proporcional no decorrer de 12 (doze) meses da
entrada em vigor da presente Lei, admitindo, neste prazo, que o piso salarial
compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em
que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que
trata o art. 9-A desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que
percebam valores acima do referido nesta Lei.
Art. 9º-C. A União deverá efetuar, por meio de recursos de
seu orçamento, repasse financeiro, na forma e limites previamente
estabelecidos pelo Ministério da Saúde, aos entes federativos responsáveis
pela contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
às Endemias, a fim de garantir o piso mínimo de vencimento de que trata o
art. 9º-A.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde fará
acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes
federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da
Atenção Básica à comprovação do cumprimento dos disposto no art. 9-A.
Art. 9º-D. O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será atualizado
anualmente, no mês de janeiro, pelos índices oficiais de inflação registrados
no ano anterior.”
Art. 9-E. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias até o prazo estabelecido no art. 9º-B, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional, e ainda, a forma de ingresso ao
serviço público através do processo seletivo público, nos termos do art. 9º,
caput.
Art. 2º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º ........................................................................
III – haver concluído o ensino médio.
Art. 7º .........................................................................
II – haver concluído o ensino médio.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem o objetivo de fixar um piso nacional para as
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remunerações dos profissionais que desempenham as funções de Agente
Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias. O trabalho
desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde na prevenção de
doenças e preservação da saúde é reconhecido por todos. Sua atuação focada
em comunidades carentes, prestando serviços domiciliares e promovendo a
disseminação de informações sobre o combate a doenças e a necessidade da
manutenção de hábitos saudáveis, tem apresentado resultados positivos em
todas as regiões do País. A atividade dos Agentes de Combate às Endemias
mostra-se igualmente indispensável aos programas governamentais de saúde.
A Lei nº 11.350, de 2006, regulamentou em âmbito nacional as
atividades dessas categorias de agentes públicos da saúde, em cumprimento
ao mandamento constitucional insculpido no art. 198, § 5º, da Lei Maior.
Todavia, não foram incluídos nessa lei mecanismos para garantir que esses
profissionais recebam uma retribuição condigna, o que é preocupante, pois
sua atuação mostra-se ainda mais relevante nas localidades mais carentes, em
estados e municípios que apresentam enormes dificuldades para suportar o
ônus financeiro das ações públicas de saúde. Para solucionar esse problema, o
projeto inclui disposição que assegura o repasse de recursos da União para
complementação das necessidades desses estados e municípios.
Certos de estarmos contribuindo para a promoção da saúde em
todo o Brasil, rogamos o apoio de nossos Pares a este projeto.
Sala das Sessões,
Senadora Patrícia Saboya AS PRINCIPAIS LEIS DOS AGENTES COMUNITÁRIO DE SAUDE E AGENTES DE ENDEMIAS DA LESGISLAÇÃO FIQUE SABENDO.
Leis
Emenda Constitucional nº 51 de 14/02/2006
Decreto Lei nº 3189 de 04/10/1999
Portarias
Portaria nº 1234 do GM/MS de 2008
Porataria do MS/GM nº 648/06- Normas e Diretrizes do PSF
Projetos de Lei
PEC nº 391/09 - Autor Dep. Fed. Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE)
PL 7495/06 - Autor Senador Rodolpho Tourinho
PLS 477/07 - Autor Senador Expedito Júnior
PLS 196/09 - Autora Senadora Patrícia Saboya
Resoluções
Resolução 012/06 do TMC do Estado de Goiás
eu adorei este blogge
ResponderExcluirSOU ACS NA REGIÃO DO PONTAL MUNICIPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA MEU NOME É ÉRICA TRABALHO NA ÁREA DE ASSENTAMENTO QUERO PARABENIZAR O ROBERTO POR DEFENDER NOSSA CAUSA MAS DE TODOS TRABALHO DE ACS
ResponderExcluirO NOSSO AQUI SE TORNA MUITO DIFICIL POR SE TRATAR DE ASSENTAMENTO ESSE PIZO SALARIAL SERIA TUDO QUE SONHAMOS SE VIER A SER APROVADO...PARABENS ROBERTO PELO BLOG
oi amigo gostaria de saber si foi aprovado a lei dos 2 salário minimo pra cada agente,si tiver enformaçao sobre essa materia mim mande ai meu email josair_xavier@hotmail.com
ResponderExcluirsou acs a 12 anos na cidade de joao dias rn nao temos dereito aqui em nada,fico aguaradando sua resposta agradeço josair.