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domingo, 18 de dezembro de 2011

Efetivação em Cuiabá-MT. Dinorá Magalhâes( Presidente da ADCSE-MT)


EFETIVAÇÃO DOS ACS & ACE EM CUIABÁ E TODO MATO GROSSO.

Enquanto a Prefeitura procura um pretexto na resolução 20/2008 que enviou para o Tribunal de Contas para impedir a Etivação dos Agentes Comunitarios de Saúde e Combate as Endemias, o Presidente da Frente Parlamentar dos ACS/ACE do Brasil Valtenir Pereira e a Presidente da Categoria(ADACSE-MT) Dinorá Magalhães, lutava para retomar a Efetivação dos ACS/ACE de Cuiabá e todo estado de MT.

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) decidiu por unanimidade, em resolução nesta terça-feira (13), acabar com a contratação temporária pelas prefeituras de Mato Grosso de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
O relator do processo foi o presidente da corte, o conselheiro Valter Albano, que concedeu relatório favorável ao processo. A decisão do TCE-MT tem validade imediata e as prefeituras tem prazo de 120 dias para se adequar à nova política de contratação, até em função do calendário eleitoral.

A decisão foi em resposta ao requerimento protocolado pelo presidente da Frente Mista de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Congresso Nacional, deputado federal Valtenir Pereira (PSB-MT), pela presidente da associação dos profissionais da categoria em Mato Grosso, Dinorá Magalhães, e pelo vereador e médico sanitarista Lúdio Cabral (PT). Há cinco anos o deputado federal é defensor da causa dos profissionais.
O pleno do TCE fez revisão de uma norma antiga emitida pelo próprio tribunal e proibiu a contratação desses profissionais de forma temporária. Exige ainda que a admissão ou acesso deles no setor público seja feita por meio de processo seletivo público, conforme prevê a Lei Federal 11.350/2006 e Emenda constitucional 51/2006. A resolução do tribunal reforça justamente o que estabelece a lei federal e a emenda para cumprimento dos gestores públicos.
Segundo Valtenir, as prefeituras agora não terão mais dúvidas quanto à contratação dos agentes. “Tínhamos a emenda 51 e a lei federal 11.350, que precisavam de interpretação e esclarecimento. A partir de agora, os agentes são servidores públicos de carreira e serão contratados por processo seletivo público”. O deputado federal disse a contratação temporária só pode ser feita quando houver surto endêmico.
A presidente da associação (Adacse-MT) reforça o procedimento que as prefeituras devem fazer nos próximos meses. “Quem contratou sem processo seletivo vai ter 120 dias para fazer o processo seletivo. Os que contrataram com processo seletivo, precisam validar ou comprovar com comissão de certificação a ser criada pela prefeitura”.
A nova resolução do tribunal provocará modificação profunda na gestão de profissionais e no trato das políticas de saúde de todas as prefeituras de Mato Grosso.

Termporários

O deputado federal Valtenir diz que no caso de Cuiabá, todos os agentes de saúde e de combate às endemias são temporários. A presidente da associação informa que “cerca de 5 mil agentes são contratados como temporários em todos os municípios do Estado e efetivos têm cerca de 2 mil”. “Em Cuiabá, o prefeito colocou propaganda e disse que efetivou, mas é mentira. Agora, com essa resolução, vamos correr atrás para efetivar”.
Dinorá Magalhães acrescenta que o fato de os agentes serem temporários, também os impedia de ter melhoria de qualificação. “A categoria tem como até se profissionalizar, porque o Ministério da Saúde e a Escola Pública de Saúde de Mato Grosso alegavam que não tinha como fazer a qualificação das 800 horas por falta de vínculo empregatício dos agentes”.
Segundo dados da associação, em Cuiabá, são 380 agentes comunitários de saúde (ACS) e 320 agentes de combate às endemias (ACE); em Várzea Grande, são 173 ACS e 140 ACE; e em Rondonópolis, 253 ACS e 96 ACE.
Agentes de Cuiabá, Várzea Grande, Nova Mutum e São José do Rio Claro acompanharam a votação da resolução do TCE-MT.


Tribunal de Contas do Estado de MT( votação para definição do regime estatutário para a EFETIVAÇÃO dos Agentes Comuntários de Saúde e Combate as Endemias, o Tribunal de Contas quer o repasse dos relatório de todos ACS/ACE que comprovem que fizeram o Processo Seletivo Público e institui um prazo de até 180 dias para aqueles que não comprovaram e fazer uma nova CERTIFICAÇÃO.

Encerramento da audiencia votação pública, Valtemir Pereira( Presidente da Frente Parlamentar do ACS e ACE do Brasil) disse emocionado: a luta não para por ai, ainda temos muito o que conquistar e que é direito de vocês e ao lado da Presidente da Categoria "Dinorá Magalhães" unidos venceremos.

Os Agentes Comunitários de Saúde de Cuiabá, Várzea Grande, Nova Mutum e São José do Rio Claro acompanharam a votação da resolução do TC-MT. Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil) e a advogada da categoria, Comemoram juntos mais esta vitória.

Os Agentes Comunitários de Saúde de Cuiabá, Várzea Grande, Nova Mutum e São José do Rio Claro acompanharam a votação da resolução do TC-MT. Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil) e a advogada da categoria, Comemoram juntos mais esta vitória.

Os Agentes Comunitários de Saúde de Cuiabá, Várzea Grande, Nova Mutum e São José do Rio Claro acompanharam a votação da resolução do TC-MT. Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil) e a advogada da categoria, Comemoram juntos mais esta vitória.

Valtenir discute com a Presidente da Categoria"Dinora Magalhães" detalhamento dos novos procedimentos a ser tomados a partir do dia 02 de janeiro de 2012 para a EFETIVAÇÃO dos ACS e ACE do Estado de MT.

Valtenir discute com a Presidente da Categoria"Dinora Magalhães" detalhamento dos novos procedimentos a ser tomados a partir do dia 02 de janeiro de 2012 para a EFETIVAÇÃO dos ACS e ACE do Estado de MT.

Como sempre mais uma batalha vencida pelos Guerreiros Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil). A todos ACS e ACE que acreditou nesta luta.

Como sempre mais uma batalha vencida pelos Guerreiros Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil). A todos ACS e ACE que acreditou nesta luta.

Como sempre mais uma batalha vencida pelos Guerreiros Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil). A todos ACS e ACE que acreditou nesta luta.

Como sempre mais uma batalha vencida pelos Guerreiros Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil). A todos ACS e ACE que acreditou nesta luta.

Aos nossos colegas Guerreiros de Varzea Grande que sempre participou de todas mobilizações, meu respeito e carinho.

Como sempre mais uma batalha vencida pelos Guerreiros Dinorá Magalhães(Presidente da Categoria dos ACS de Cuiabá-mt) e Valtenir Pereira( Presedente da Frente Parlamentar do Brasil). A todos ACS e ACE que acreditou nesta luta

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INFORMAÇÕES SOBRE O PROCESSO 189146/2011

Processo NºDecisão NºTipo:Tipo da Multa:Multa:Tipo da Glosa :
67/2011RESOLUÇÃO DE CONSULTA
NÃO
Glosa:Julgamento:Publicação:Notificação 01 : Notificação 02: Notificação 03:

13/12/2011 16/12/2011


Status da Conclusão:
APROVAR
Decisão
Processo n.º 18.914-6/2011
Interessado FRENTE PARLAMENTAR MISTA DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Assunto Requerimento (Reexame de Tese da Resolução de Consulta n.º 20/2008)
Relator Nato Conselheiro Presidente VALTER ALBANO

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 67/2011

Ementa: FRENTE PARLAMENTAR MISTA DE APOIO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REEXAME DA TESE PREJULGADA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 20/2008. REVOGAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 48/2008. APROVAR VERBETE. PESSOAL. ADMISSÃO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
1) Regime jurídico estatutário ou celetista. decisão liminar na ADI 2135- 4. vedação à criação de empregos públicos após 14/08/07.
2) Contratação de natureza permanente mediante processo seletivo público devidamente certificado. possibilidade excepcional de contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado.
3) Convalidação somente das contratações derivadas de processo seletivo público. 4) Possibilidade de regularização de vínculo de agentes contratados antes da EC 51/06.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 18.914-6/2011.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar n.º 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, e de acordo com o Parecer n.º 7.549/2011 do Ministério Público de Contas, em revogar integralmente a Resolução de Consulta n.º 20/2008 e, revogar parcialmente a Resolução de Consulta n.º 48/2008, para excluir o seu item 5, ambas deste Tribunal; e, ainda, emitir nova Resolução de Consulta, para entrar em vigência imediatamente, modulando seus efeitos para 02/01/2013, no que diz respeito à aplicação de sanções pelo seu descumprimento, com a sua inserção na Consolidação de Entendimentos Técnicos do seguinte verbete:
1) os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias podem estar vinculados à administração pública pelo regime estatutário ou pelo regime celetista, neste último caso, somente se o emprego público tiver sido criado antes da decisão liminar na ADI 2135-4 do STF, que revigorou o regime jurídico único estatutário na administração pública, e, em consequência, os entes federados interessados em regularizar a situação devem concluir processo seletivo público no prazo de 180 dias contados desta decisão;
2) a admissão em caráter permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias deve ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, promovido de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, artigo 198, § 4º, c/c Lei 11.350/06, artigo. 9º), independentemente do regime jurídico adotado, se celetista (emprego público) ou estatutário (cargo público), sendo que, somente serão admitidas contratações temporárias de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, precedidas de processo seletivo simplificado, nas hipóteses de combate a surtos endêmicos, conforme previsto na legislação do município, por força do disposto no artigo 16 da Lei 11.350/06;
3) somente podem ser convalidados os atos de admissão precedidos de processo seletivo público que observou os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e,
4) os agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias que se encontravam em atividade quando da promulgação da EC 51/06, independente do regime jurídico a que estavam submetidos, mas cuja admissão tenha se dado mediante prévio processo de seleção pública, realizado de acordo com os princípios constitucionais a que se submete a administração pública, devidamente certificado nos termos da Resolução de Consulta 48/2008 deste Tribunal, podem ter seu vínculo regularizado de forma permanente, sem necessidade de se submeter a novo processo seletivo público, por outro lado, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da promulgação da EC 51/06 e que não se submeteram ao processo de seleção pública devidamente certificado, devem ser desligados da administração pública.
Recomenda-se aos gestores municipais que, em havendo processo seletivo público realizado antes da publicação da Emenda Constitucional n.º 51/2006 para a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias ainda não certificado pela Administração Pública, que seja constituída Comissão de Certificação para verificar e atestar a regularidade do respectivo procedimento, devendo a respectiva Administração Pública encaminhar tais atos devidamente publicados, para homologação deste Tribunal, no prazo definido pelo artigo 204 da Resolução n.º 14/2007. O inteiro teor desta decisão estará disponível no Site: www.tce.gov.br, para consulta. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro MOISES MACIEL, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR. fonte:http://www.adacse-mt.com/

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