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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

A discussão em torno da carreira dos agentes de saúde e piso salarial deve voltar a tona em fevereiro em 2011 aquardem novidades!


A discussão em torno da carreira dos agentes de saúde deve voltar a tona em fevereiro DE 2011, com o inicio dos trabalhos na Camara dos Deputados. Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 63/10, que assegurou à categoria, até então regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), o direito de integrar o regime jurídico próprio dos servidores públicos civis. A emenda também determinou que o piso salarial, os planos de carreira e a regulamentação da profissão seriam estabelecidos por lei federal( PROJETO DO GOVERNO)


A camara dos deputados federal juntamente com o senado federal aprovou por unanimidade o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. O que nós estamos esperando agora é regulamentar o piso, o seja que o governo envio projeto definindo de fato, o valor do piso nacional dos acs/ace de todo o Brasil. PARA QUE A CAMARA E O SENANAO APRECIE. concretizando em fim o nosso piso salarial.

2011 UMA NOVA LUTA


UMA NOVA ESPERANÇÃO


MAS COM UMA CERTEZA.


A VITORIA E GARANTIDA

ACS ROBERTO

Nois os acs/ace de todo o Brasil estamos de olhos bem abertos, SOBRE O NOSO PISO SALARIAL, OUVIU DILMA ROUSSEFF


EMENDA CONSTITUCIONAL 63, QUE CRIA O DIREITO AO PISO SALARIAL NACIONAL E PLANO DE CARREIRA DOS ACS E ACE.depende de iniciativa do governo PARA que possamos receber o nosso tão sonhado piso nacional.

Mas nós temos que nos mobilizar ficar so esperando a boa vontade deles sinceramente não dá. ola pessoa da conacs atualize esse site e nos de informações quando será os próximos passos

ACS e ACE são os únicos que possuem a Emenda Constitucional nº 63 promulgada em 04 de fevereiro de 2010


R E Q U E R I M E N T O Nº / 2011.

(Do Sr. Raimundo Gomes de Matos)
Requer a criação de Comissão Especial
destinada a proferir parecer ao Projeto
de Lei nº 7495/2006, que regulamenta
os §§ 4º e 5º do art. 198 da
Constituição, que dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art.2º da
Emenda Constitucional Nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras
providências.

Senhor Presidente,


Nos termos do inciso II do art. 34 do Regimento Interno,
requeiro a Vossa Excelência seja criada a Comissão Especial destinada a
proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7495/2006, que regulamenta os §§ 4º
e 5º do art. 198 da Constituição. Dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006, e dá outras providências.

JUSTIFICAÇÃO


Considerando que entre todos os profissionais que reivindicam a
criação de um Piso Salarial, os ACS e ACE são os únicos que possuem a
Emenda Constitucional nº 63 promulgada em 04 de fevereiro de 2010 que
ampara de fato e de direito a criação do Piso Salarial e Plano de Carreira
desses profissionais;
Considerando que, suas atuações são exclusivas do SUS, os ACS e
ACE sempre dependeram do repasse financeiro do Governo Federal,
deixando os Estados e Municípios mais desonerados financeiramente
sobre esses servidores que exercem não só o papel de agentes de saúde,
mas de educadores no contato direto com as comunidades urbanas e
rurais;

Considerando que a Comissão Especial instalada no ano de 2010
para tratar do referido projeto foi extinta ao final da Legislatura passada,
urge, portanto, restaurar os princípios reitores de um Piso Salarial e Plano
de Carreira, reconduzindo esses profissionais à melhores condições de
trabalho e à sua justa posição e constitucional.
Sala das Sessões, em de 2011.

Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal- PSDB/CE

Agentes pedem ao MPF e Câmara que exija explicações de Trad para que explique porque não repassa integralmente aos agentes o valor de R$ 714,

Nesta quarta-feira (9) os agentes de saúde em greve informaram que protocolaram no Ministério Público Federal (MPF) e na Câmara dos Vereadores de Campo Grande, uma ação solicitando que o prefeito de Campo Grande, Nelson Trad Filho (PMDB), explique porque não repassa integralmente aos agentes o valor de R$ 714, enviado pelo Ministério da Saúde para cada um dos trabalhadores.

Segundo os agentes, a prefeitura deveria repassar o valor de R$ 714, mas só repassa R$ 302 para os agentes de saúde pública e R$ 173 para os agentes de combate a endemia. Questionado sobre o assunto, o presidente da Câmara de Vereadores, Paulo Siufi (PMDB), disse que uma comissão composta por nove vereadores está intermediando as negociações com a prefeitura e que o caso também foi encaminhado a procuradoria jurídica da Casa, para que os mesmos investiguem a denúncia.


O vereador Athaide Nery (PPS), um dos integrantes da comissão, informou que a comissão tem negociado com o prefeito e o mesmo aceitou reabrir as negociações caso os agentes voltem ao trabalho. Desta forma, segundo o vereador, o prefeito estaria disposto a esquecer as multas e negociar a produtividade a partir de abril.


Quanto aos questionamentos sobre o repasse, o vereador informou que a comissão deve averiguar a denúncia e solicitar uma explicação a prefeitura, pois a justificativa para não repassar o valor não pode ser “escondida”. Entretanto, o vereador ressalta que o principal objetivo da comissão é fazer os agentes retornarem ao trabalho e com melhores condições

fonte:


www.msnoticias.com.br

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Piso salarial dos ACS depende de iniciativa do governo PARA 2011

Os projetos de lei avaliados pela comissão regulamentariam a Emenda Constitucional nº 51, que criou a profissão dos agentes comunitários de saúde, e a Emenda Constitucional nº 63, que definiu que o plano de carreira e o piso salarial dos ACS deverá ser definido nacionalmente. Acontece que, pela Constituição Federal, esses projetos de lei precisariam ser apresentados pelo governo, e não pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado

VEJA TODA A TRAGÉTORIA DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE 2011


Os agentes comunitários de saúde (ACS) são profissionais peculiares, que trabalham fazendo a ponte entre a população e o Sistema Único de Saúde (SUS). A profissão surgiu na década de 80, em alguns municípios e estados brasileiros, sendo depois expandida para o país inteiro através do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Com a incorporação de médicos e outros profissionais de saúde às equipes, o PACS deu origem ao Programa Saúde da Família (PSF), que hoje atende a mais da metade da população brasileira, e se tornou a estratégia prioritária para a organização da atenção básica à saúde no Brasil. (Leia também minha explicação sobre o que é a estratégia Saúde da Família.) Certamente os ACS têm sido uma das experiências mais inovadoras do SUS, e agora com o piso salarial eles vão abrir ainda mais um precedente.


Como o ACS têm que morar no local em quem trabalham, foi necessário criar uma Emenda Constitucional (a EC 51) para regularizar a profissão. A regulamentação da EC 51, ou seja, a lei que diz como a Emenda Constitucional será aplicada, é a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Dia 4 de fevereiro de 2010 os ACS foram motivo de mais uma Emenda Constitucional, a EC 63, que atribui à União o poder de decidir o piso salarial e o plano de carreira dos ACS e dos agentes de controle de endemia (ACE), mesmo eles sendo contratados pelos municípios.

Paralelamente já tramitava o Projeto de Lei do Senado nº 196/09, que altera a Lei nº 11.350 de forma a exigir nível médio (2º grau) para os novos ACS e ACE, e a estabelecer o piso salarial nacional de R$ 930,00 para ambos. Esse Projeto de Lei não especifica se ou como será corrigido esse valor ao longo do tempo, e não contempla a questão do plano de carreira, previsto na Emenda Constitucional. O PLS nº 196/09 já foi aprovado pelo Senado, e agora tramita na Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem alterações, deverá ainda ser sancionado pelo Presidente da República, e então poderá entrar em vigor.

Não é pouco dinheiro. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), se o projeto de lei for aprovado como está, as despesas anuais dos municípios com os ACS aumentarão em quase R$ 1 bilhão (como a nota fala em 238 mil agentes, presumo que esteja referindo-se apenas à remuneração dos ACS). A entidade se queixa de que mais uma vez, o Congresso aprovou uma proposta sem indicar a fonte dos recursos, mas na verdade a Emenda Constitucional não especifica o valor; quem o faz é o Projeto de Lei, que na sua versão atual também diz: A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro [...] a fim de garantir o piso mínimo de vencimento [...]. Atualmente o Ministério da Saúde já tem um repasse aos municípios que é proporcional ao número de ACS, mas quando o repasse per capita aumenta o município não é obrigado a aumentar o salário dos ACS.

A conquista dos ACS e dos ACE é um marco na valorização dos profissionais que constroem o SUS. Não conheço qualquer outra profissão de saúde que tenha um piso salarial igual para todos os municípios, e menos ainda alguma com a garantia de um plano de carreira. Espero que a novidade impulsione os profissionais do SUS a conquistar vínculos empregatícios decentes e remunerações adequadas. As entidades médicas, por exemplo, estão há anos pleiteando que a Medicina seja considerada uma carreira de Estado. Vamos ver no que dá.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal


Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário


Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário


Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

FONTE:Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal


Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário


Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário


Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

FONTE:Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal


Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário


Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário


Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

FONTE: Leonardo Fontenelle

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Receberem o prêmio Edno Batista Rebouças. Serão ao todo 615 Agentes de Combate às Endemias e 1961 Agentes Comunitários de Saúde

Prêmio tem o objetivo de estimular os agentes a participar de atividades integradas que visem o alcance das metas para o controle da dengue


Foi divulgado no Diário Oficial do Estado deste final de semana (4 e 5) a relação dos municípios habilitados a receberem o prêmio Edno Batista Rebouças. Serão ao todo 615 Agentes de Combate às Endemias e 1961 Agentes Comunitários de Saúde de 37 cidades que receberão o prêmio no valor de um salário mínimo, R$510,00.O prêmio, que foi instituído em dezembro de 2009, tem a finalidade de incentivar profissionais que atuam no controle da dengue.

O prêmio, que foi instituído em dezembro de 2009, tem o objetivo de estimular os agentes a participar de atividades integradas que visem o alcance das metas para o controle da dengue. Os municípios contemplados conseguiram atender aos critérios para a concessão do prêmio, que foram: a efetivação, com vínculos desprecarizados, dos ACS e ACE; a manutenção do índice de infestação predial média municipal igual ou menor que 1%; e o cumprimento, pelos ACS e ACE, das metas de visitas domiciliares pactuadas.

Veja a relação dos municípios contemplados.


Autor: Informações da Sesab - Postado por D.P

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde



Legislação Informatizada - Emenda Constitucional nº 63, de 2010 - Publicação
Veja também:


Proposição Originária Dados da Norma Emenda Constitucional nº 63, de 2010

Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 198. ................................................................................
................................................................................................

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente

Deputado MARCO MAIA Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente

Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário 1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário 2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA Senador MÃO SANTA
3º Secretário 3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI Senadora PATRÍCIA SABOYA
4º Secretário 4ª Secretária




Publicação:
Diário Oficial da União - Seção 1 - 05/02/2010 , Página 1 (Publicação)
Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 10/02/2010 , Página 448 Vol. 4 (Publicação)

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Pinheiro e Lídice trabalharão pelo piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combates a endemias !!!


Pinheiro e Lídice trabalharão pelo piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combates a endemias

“Conseguimos a regulamentação da profissão no governo Lula, contando com a força e mobilização de vocês, que fazem mais do que um trabalho profissional, mas de entrega pessoal”, disse Pinheiro, lembrando que agora “que o primeiro degrau foi alcançado”, a luta por outros avanços continuará no Senado. “Vamos continuar a luta com vocês para garantir um piso nacional, a promoção de capacitação e também o reconhecimento do tempo de serviço para efeito de aposentadoria”.

Para Lídice da Mata, a eleição de dois senadores afinados com Dilma e Wagner vai garantir que os ACS e ACEs terão uma representação mais forte em Brasília. “Estamos com vocês para batalhar pelo piso nacional, e também por melhorias na saúde do nosso país. Porque, atualmente, só João Durval está com Lula e Wagner, os outros dois senadores da Bahia, inclusive, votaram contra o dinheiro que iria para o SUS, cerca de R$ 40 bilhões por ano para saúde”, falou Lídice.

Porta aberta

Na opinião da presidente da Federação Brasileira dos Agentes Comunitários de Saúde (FEBACS), Marivalda Pereira, a eleição de Pinheiro e Lídice representará mais uma conquista para a classe. “O reconhecimento da nossa profissão teve a participação direta de Pinheiro, e agora, tenho certeza, que com ele e Lídice no Senado teremos uma porta aberta para novos avanços”, disse Pereira, que atualmente representa 28 mil profissionais em atividade no estado.

ACS DE CANSANÇÃO MAIS UMA VITORIA DE MUITAS QUE VIRÃO! ACS ROBERTO TEL. 075 9115-6275- EMAIL- BETOLIMASILVA@GMAIL.COM


QUERO COM PARTILHAR A ALEGRIA DE TODOS OS ACS DE CANSANÇÃO, A MINHA TÃO QUERIDA CIDADE. PELA GRANDE VITORIA ALCANÇADA, DEPOIS DE UMA GRANDE NEGOCIAÇÃO FEITA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ACS DE CANSANÇÃO JUNTO COM A PREFEITURA CONSEGUIMOS DE FATO QUE A PORTARIA DO INCENTIVO DE 714,00 DOS ACS VOCÊ REPASSADO DE FORMAR INTEGRAL E SEM DESCONTO, ACRESCIDO DE SALÁRIO FAMÍLIA FOSSE PARA NÓS.




DESTE JÁ AGRADEÇO A TODOS QUE ACREDITARÃO NO TRABALHO DA NOSSA ASSOCIAÇÃO E OS QUE DUVIDARÃO E SÓ CRITICARÃO, LAMENTO, MAS TERÃO QUE NOS ENGOLI AFINAL FALAR MAL E FÁCIL DIFÍCIL E FAZER.






ACS ROBERTO

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