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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

O QUE IRÁ ACONTECER COM O PISO SALARIAL DOS ACS/ACE DEPOIS DA APROVAÇÃO NO SENADO FEDERAL! CONFIRA A RESPOSTA NA ÍNTEGRA


O Senado Federal aprovou PEC que fixa piso salarial para agentes de saúde

O plenário do Senado aprovou, por 57 votos favoráveis e nenhum voto contrário, a Proposta de Emenda à Constituição (54/2009) que determina a fixação de piso salarial profissional nacional e a estruturação de plano de carreira para os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias. A matéria foi relatada pela senadora Patrícia Saboya (PDT-CE). No final dos dois turnos de votação, em meio a manifestações favoráveis de diversos senadores, centenas de profissionais dessa categoria cantaram o Hino Nacional e foram aplaudidos.

A matéria tem agora que ser promulgada pelas duas Casas do Congresso Nacional para se transformar em lei federaal.

Mas o que quer dizer ser promulgada? (promulgação) endenda acs/ace de todo o Brasil!

II - Promulgação
A promulgação também é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar
solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos. É um requisito
indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que
atesta a sua executoriedade.

Normalmente, a promulgação é ato de competência do Chefe do Poder Executivo.
Entretanto, no caso de sanção tácita ou de rejeição de veto pela Casa Legislativa, se a lei
não é promulgada por ele dentro do prazo legal, cabe ao Presidente do Legislativo fazêlo.
A promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de
formação já se completou na Casa Parlamentar. É incorreto falar em promulgação de
projeto, pois a redação do § 7º do art. 66 da Constituição da República não dá margem a
outra interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a
existência anterior da norma jurídica.


Se a sanção é uma faculdade inerente aos Chefes do Poder Executivo, que
podem concordar ou não com o projeto aprovado pelo Legislativo, a promulgação revestese
de caráter obrigatório. Essa obrigatoriedade pode ser explicada sem maiores
dificuldades.

A partir do momento em que ocorre a sanção tácita, há a transformação do projeto
em norma jurídica. Esta lei resultou não só de uma manifestação soberana e legítima
do Parlamento, mas também da declaração de vontade do Chefe do Poder
Executivo em decorrência do silêncio. Ora, se já é lei, não há alternativa senão o
dever de promulgá-la.


Se a autoridade do Executivo não promulgou a lei dentro do prazo constitucional, o
Poder Legislativo passou a assumir a responsabilidade pela proclamação solene de sua
existência. Assim, parece-nos que a promulgação é mais um dever que uma faculdade,
pois a autoridade competente para tanto não pode ignorar um processo perfeito e
acabado que resultou na confecção da norma jurídica.

III - Publicação
A publicação é o ato pelo qual se dá conhecimento do conteúdo da lei aos seus
destinatários, tornando-a obrigatória. Enquanto a lei não for publicada no diário oficial, ela
não tem validade nem pode ser exigido seu cumprimento. A partir da data em que a lei é
publicada no órgão competente, ocorre o início de sua vigência, estando ela apta a
produzir efeitos. Assim, uma vez divulgado o seu conteúdo na forma legal, ninguém
poderá deixar de cumpri-la, alegando o seu desconhecimento.
A matéria relativa a publicação de lei enquadra-se no campo da legislação civil. O
art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro determina:
“Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”.
Já o art. 3º do mencionado diploma legal estabelece que “ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Verifica-se, portanto, que a publicação da lei é requisito indispensável à sua
validade e eficácia, bem como à obrigatoriedade de observância de seus preceitos.
A divulgação oficial do conteúdo do ato legislativo deve ser feita pelo mesmo órgão
responsável por sua promulgação.

Alguns autores, como o constitucionalista José Afonso da Silva, vêem na
publicação simples fato ou mera operação material, além de considerá-la como dever do
poder público e elemento integrante da promulgação. Segundo o mencionado jurista
“A publicação constitui tão-só um instrumento pelo qual se transmite a
promulgação (que concebemos como comunicação da feitura da lei e do seu conteúdo)
aos destinatários da lei.

É meio pelo qual se notifica a estes o ato promulgatório. Por isso
é que dissemos que a publicação integra a promulgação, como um de seus elementos
instrumentais ... Há, portanto, obrigação de publicar decorrente da obrigação de
promulgar.


A autoridade que emitir o ato de promulgação tem que providenciar imediata
publicação” (In: “Princípios do processo de formação das leis no Direito Constitucional”.
São Paulo, 1964, p. 226-229).

IV - Posição do Supremo Tribunal Federal sobre a promulgação de

Um comentário:

  1. acho q devemos mais do que nunca presionar o presidente lula a sancionar a nossa lei, pois ja tivemos o apoio do legislativo e sabendo do poder de voto que a nossa categoria tem o presidente precisará e muito do nosso apoio aDilma

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