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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Constituição Federal para dispor sobre piso salarial dos acs/ace de todo o Brasil


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente
comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.2010
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para
dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes
para os Planos de Carreira de agentes comunitários de
saúde e de agentes de combate às endemias.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal



Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA

Projeto fixa piso de R$ 1.020
para agentes de saúde



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7095/10, do deputado Ribamar Alves (PSB-MA), que fixa em R$ 1.020 o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta também limita a jornada de trabalho dos agentes em 40 horas semanais e cria um adicional de insalubridade, entre 20% e 40% do salário, conforme o grau de exposição a riscos.

Segundo o texto, o valor do piso será atualizado anualmente de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPCMede a variação de preços da cesta de consumo das famílias de baixa renda, com salário de um a seis mínimos, entre os dias 1º e 30 do mês de referência. Abrange nove regiões metropolitanas do País (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Porto Alegre e Curitiba), além do município de Goiânia e de Brasília. O índice é calculado pelo IBGE desde 1979 e é muito utilizado como parâmetro para reajustar salários em negociações trabalhistas.). O projeto estabelece ainda que o plano de carreira da categoria terá como diretrizes, por exemplo, a valorização e profissionalização dos agentes, e a progressão nas carreiras pelo aprimoramento educacional, profissional e pelo tempo de serviço.

A proposta regulamenta a Emenda Constitucional 63/10, que prevê a criação de lei federal para institui o piso salarial profissional nacional e diretrizes para os planos de carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

Tramitação

O projeto tramita em conjunto com o PL 7495/06, do Senado, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. Uma comissão especial está analisando as propostas, que depois irão a plenário.

Íntegra da proposta:
PL-7495/2006
PL-7095/2010
Reportagem - Oscar Telles
Edição - Daniella Cronemberger

Projeto estabelece piso salarial.A proposta também reconhece as condições de insalubridade

Projeto estabelece piso salarial
para agentes de saúde



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7056/10, do deputado Pedro Chaves (PMDB-GO), que fixa em R$ 1.020 o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e institui as diretrizes do plano de carreira dessas categorias.

A proposta regulamenta a Emenda Constitucional (EC) 63/10 e altera a Lei 11.350/06, duas normas que tratam especificamente desses profissionais, e também fixa critérios para o exercício da profissão.

Hoje, os agentes são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) pelos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, mas não têm uma carreira no quadro do funcionalismo. De acordo com o autor, a proposta representa um avanço na proteção a esses trabalhadores, complementando o reconhecimento de seu papel no sistema de saúde.

Insalubridade

A proposta também reconhece as condições de insalubridade do trabalho desses agentes e prevê que eles devem ter equipamento adequado de trabalho e receber adicional. A proposta também atribui caráter técnico às atividades e institui um curso a ser seguido como requisito para o desempenho profissional.

O projeto regulamenta ainda o repasse de recursos financeiros aos gestores locais do Serviço Único de Saúde (SUS), para possibilitar o cumprimento da lei e garantir o pagamento dos salários dos agentes de todo o País. Essas regras estabelecem punições para o desvio de finalidade desses recursos.

Tramitação

A proposta foi apensadaTramitação em conjunto. Quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando, a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais. ao Projeto de Lei 7495/06, do ex-senador Rodolpho Tourinho. Os dois projetos tramitam em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa. e serão analisados por uma comissão especialComissão temporária criada para examinar e dar parecer sobre projetos que envolvam matéria de competência de mais de três comissões de mérito. Em vez de tramitar pelas comissões temáticas, o projeto é analisado apenas pela comissão especial. Se aprovado nessa comissão, segue para o Senado, para o Plenário ou para sanção presidencial, dependendo da tramitação do projeto..

Íntegra da proposta:
PL-7495/2006
PL-7056/2010
Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Projeto estabelece piso salarial para agentes de saúde

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7056/10, do deputado Pedro Chaves (PMDB-GO), que fixa em R$ 1.020,00 o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e institui as diretrizes do plano de carreira da categoria.

A proposta regulamenta a Emenda Constitucional (EC) 63/10 e altera a Lei 11.350/06, duas normas que tratam especificamente desses profissionais e também fixa critérios para o exercício da profissão.

Hoje, os agentes são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) pelos órgãos ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, mas não têm uma carreira no quadro do funcionalismo. De acordo com o autor, a proposta representa um avanço na proteção a esses trabalhadores, complementando o reconhecimento de seu papel no sistema de saúde.

Insalubridade
A proposta também reconhece as condições de insalubridade do trabalho desses agentes e prevê que eles devem ter equipamento adequado de trabalho e receber adicional. A proposta também atribui caráter técnico às atividades e institui um curso a ser seguido como requisito para o desempenho profissional.

O projeto regulamenta ainda o repasse de recursos financeiros aos gestores locais do Serviço Único de Saúde (SUS), para possibilitar o cumprimento da lei e garantir o pagamento dos salários dos agentes de todo o País. Essas regras estabelecem punições para o desvio de finalidade desses recursos.

Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 7495/06, do ex-senador Rodolpho Tourinho. Os dois projetos tramitam em regime de prioridade e serão analisados por uma comissão especial.
Íntegra da proposta:

* PL-7495/2006
* PL-7056/2010

fonte:/www.rondoniadinamica.com

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

A discussão em torno da carreira dos agentes de saúde e piso salarial deve voltar a tona em fevereiro em 2011 aquardem novidades!


A discussão em torno da carreira dos agentes de saúde deve voltar a tona em fevereiro DE 2011, com o inicio dos trabalhos na Camara dos Deputados. Com a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 63/10, que assegurou à categoria, até então regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), o direito de integrar o regime jurídico próprio dos servidores públicos civis. A emenda também determinou que o piso salarial, os planos de carreira e a regulamentação da profissão seriam estabelecidos por lei federal( PROJETO DO GOVERNO)


A camara dos deputados federal juntamente com o senado federal aprovou por unanimidade o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias. O que nós estamos esperando agora é regulamentar o piso, o seja que o governo envio projeto definindo de fato, o valor do piso nacional dos acs/ace de todo o Brasil. PARA QUE A CAMARA E O SENANAO APRECIE. concretizando em fim o nosso piso salarial.

2011 UMA NOVA LUTA


UMA NOVA ESPERANÇÃO


MAS COM UMA CERTEZA.


A VITORIA E GARANTIDA

ACS ROBERTO

Nois os acs/ace de todo o Brasil estamos de olhos bem abertos, SOBRE O NOSO PISO SALARIAL, OUVIU DILMA ROUSSEFF


EMENDA CONSTITUCIONAL 63, QUE CRIA O DIREITO AO PISO SALARIAL NACIONAL E PLANO DE CARREIRA DOS ACS E ACE.depende de iniciativa do governo PARA que possamos receber o nosso tão sonhado piso nacional.

Mas nós temos que nos mobilizar ficar so esperando a boa vontade deles sinceramente não dá. ola pessoa da conacs atualize esse site e nos de informações quando será os próximos passos

ACS e ACE são os únicos que possuem a Emenda Constitucional nº 63 promulgada em 04 de fevereiro de 2010


R E Q U E R I M E N T O Nº / 2011.

(Do Sr. Raimundo Gomes de Matos)
Requer a criação de Comissão Especial
destinada a proferir parecer ao Projeto
de Lei nº 7495/2006, que regulamenta
os §§ 4º e 5º do art. 198 da
Constituição, que dispõe sobre o
aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art.2º da
Emenda Constitucional Nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras
providências.

Senhor Presidente,


Nos termos do inciso II do art. 34 do Regimento Interno,
requeiro a Vossa Excelência seja criada a Comissão Especial destinada a
proferir parecer ao Projeto de Lei nº 7495/2006, que regulamenta os §§ 4º
e 5º do art. 198 da Constituição. Dispõe sobre o aproveitamento de
pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006, e dá outras providências.

JUSTIFICAÇÃO


Considerando que entre todos os profissionais que reivindicam a
criação de um Piso Salarial, os ACS e ACE são os únicos que possuem a
Emenda Constitucional nº 63 promulgada em 04 de fevereiro de 2010 que
ampara de fato e de direito a criação do Piso Salarial e Plano de Carreira
desses profissionais;
Considerando que, suas atuações são exclusivas do SUS, os ACS e
ACE sempre dependeram do repasse financeiro do Governo Federal,
deixando os Estados e Municípios mais desonerados financeiramente
sobre esses servidores que exercem não só o papel de agentes de saúde,
mas de educadores no contato direto com as comunidades urbanas e
rurais;

Considerando que a Comissão Especial instalada no ano de 2010
para tratar do referido projeto foi extinta ao final da Legislatura passada,
urge, portanto, restaurar os princípios reitores de um Piso Salarial e Plano
de Carreira, reconduzindo esses profissionais à melhores condições de
trabalho e à sua justa posição e constitucional.
Sala das Sessões, em de 2011.

Raimundo Gomes de Matos
Deputado Federal- PSDB/CE

Agentes pedem ao MPF e Câmara que exija explicações de Trad para que explique porque não repassa integralmente aos agentes o valor de R$ 714,

Nesta quarta-feira (9) os agentes de saúde em greve informaram que protocolaram no Ministério Público Federal (MPF) e na Câmara dos Vereadores de Campo Grande, uma ação solicitando que o prefeito de Campo Grande, Nelson Trad Filho (PMDB), explique porque não repassa integralmente aos agentes o valor de R$ 714, enviado pelo Ministério da Saúde para cada um dos trabalhadores.

Segundo os agentes, a prefeitura deveria repassar o valor de R$ 714, mas só repassa R$ 302 para os agentes de saúde pública e R$ 173 para os agentes de combate a endemia. Questionado sobre o assunto, o presidente da Câmara de Vereadores, Paulo Siufi (PMDB), disse que uma comissão composta por nove vereadores está intermediando as negociações com a prefeitura e que o caso também foi encaminhado a procuradoria jurídica da Casa, para que os mesmos investiguem a denúncia.


O vereador Athaide Nery (PPS), um dos integrantes da comissão, informou que a comissão tem negociado com o prefeito e o mesmo aceitou reabrir as negociações caso os agentes voltem ao trabalho. Desta forma, segundo o vereador, o prefeito estaria disposto a esquecer as multas e negociar a produtividade a partir de abril.


Quanto aos questionamentos sobre o repasse, o vereador informou que a comissão deve averiguar a denúncia e solicitar uma explicação a prefeitura, pois a justificativa para não repassar o valor não pode ser “escondida”. Entretanto, o vereador ressalta que o principal objetivo da comissão é fazer os agentes retornarem ao trabalho e com melhores condições

fonte:


www.msnoticias.com.br

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Piso salarial dos ACS depende de iniciativa do governo PARA 2011

Os projetos de lei avaliados pela comissão regulamentariam a Emenda Constitucional nº 51, que criou a profissão dos agentes comunitários de saúde, e a Emenda Constitucional nº 63, que definiu que o plano de carreira e o piso salarial dos ACS deverá ser definido nacionalmente. Acontece que, pela Constituição Federal, esses projetos de lei precisariam ser apresentados pelo governo, e não pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado

VEJA TODA A TRAGÉTORIA DOS AGENTES COMUNITARIO DE SAÚDE 2011


Os agentes comunitários de saúde (ACS) são profissionais peculiares, que trabalham fazendo a ponte entre a população e o Sistema Único de Saúde (SUS). A profissão surgiu na década de 80, em alguns municípios e estados brasileiros, sendo depois expandida para o país inteiro através do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Com a incorporação de médicos e outros profissionais de saúde às equipes, o PACS deu origem ao Programa Saúde da Família (PSF), que hoje atende a mais da metade da população brasileira, e se tornou a estratégia prioritária para a organização da atenção básica à saúde no Brasil. (Leia também minha explicação sobre o que é a estratégia Saúde da Família.) Certamente os ACS têm sido uma das experiências mais inovadoras do SUS, e agora com o piso salarial eles vão abrir ainda mais um precedente.


Como o ACS têm que morar no local em quem trabalham, foi necessário criar uma Emenda Constitucional (a EC 51) para regularizar a profissão. A regulamentação da EC 51, ou seja, a lei que diz como a Emenda Constitucional será aplicada, é a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Dia 4 de fevereiro de 2010 os ACS foram motivo de mais uma Emenda Constitucional, a EC 63, que atribui à União o poder de decidir o piso salarial e o plano de carreira dos ACS e dos agentes de controle de endemia (ACE), mesmo eles sendo contratados pelos municípios.

Paralelamente já tramitava o Projeto de Lei do Senado nº 196/09, que altera a Lei nº 11.350 de forma a exigir nível médio (2º grau) para os novos ACS e ACE, e a estabelecer o piso salarial nacional de R$ 930,00 para ambos. Esse Projeto de Lei não especifica se ou como será corrigido esse valor ao longo do tempo, e não contempla a questão do plano de carreira, previsto na Emenda Constitucional. O PLS nº 196/09 já foi aprovado pelo Senado, e agora tramita na Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem alterações, deverá ainda ser sancionado pelo Presidente da República, e então poderá entrar em vigor.

Não é pouco dinheiro. De acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM), se o projeto de lei for aprovado como está, as despesas anuais dos municípios com os ACS aumentarão em quase R$ 1 bilhão (como a nota fala em 238 mil agentes, presumo que esteja referindo-se apenas à remuneração dos ACS). A entidade se queixa de que mais uma vez, o Congresso aprovou uma proposta sem indicar a fonte dos recursos, mas na verdade a Emenda Constitucional não especifica o valor; quem o faz é o Projeto de Lei, que na sua versão atual também diz: A União deverá efetuar, por meio de recursos de seu orçamento, repasse financeiro [...] a fim de garantir o piso mínimo de vencimento [...]. Atualmente o Ministério da Saúde já tem um repasse aos municípios que é proporcional ao número de ACS, mas quando o repasse per capita aumenta o município não é obrigado a aumentar o salário dos ACS.

A conquista dos ACS e dos ACE é um marco na valorização dos profissionais que constroem o SUS. Não conheço qualquer outra profissão de saúde que tenha um piso salarial igual para todos os municípios, e menos ainda alguma com a garantia de um plano de carreira. Espero que a novidade impulsione os profissionais do SUS a conquistar vínculos empregatícios decentes e remunerações adequadas. As entidades médicas, por exemplo, estão há anos pleiteando que a Medicina seja considerada uma carreira de Estado. Vamos ver no que dá.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal


Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário


Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário


Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

FONTE:Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal


Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário


Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário


Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

FONTE:Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 198. ........................................................

........................................................................

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal


Deputado ALDO REBELO
Presidente

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente


Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente

Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente


Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente


Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário

Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário


Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário


Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário


Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

FONTE: Leonardo Fontenelle

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