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segunda-feira, 4 de março de 2019

Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúdewww.conacs.org.brEDITAL DE CONVOCAÇÃO nº 01DA ASSEMBLÉIA ANUAL ORDINÁRIA DA CONACS DE 2019.



Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de  



EDITAL DE CONVOCAÇÃO 01DA ASSEMBLÉIA ANUAL ORDINÁRIA DA CONACS DE 2019.



 A CONACS -Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente, no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem por meio desta CONVOCAR todas as suas Federações e Sindicatos filiados e seus respectivos representantes,para fazerem-se presentes à sua Assembleia Anual Ordinária doano de 2019, que se realizará no dia 25/03/2019, a partir das 8h da manhã, no Auditório do Centro Franciscano de Evangelização e Cultura SGAN 915 Norte (Asa Norte), Brasília DF.E ao ensejo, também CONVIDA toda categoria e demais interessados a participarem do Seminário Nacional da CONACS que se realizará no dia 26/03/2019no Auditório Nereu Ramos a partir das 9h da manhã.

sábado, 2 de março de 2019

Urgente Dr. Elane Alves, esclarece a categoria, como deve ser criada a lei do Piso Salarial 2019

domingo, 10 de fevereiro de 2019

CONACS - Confederação Nacional dos ACS esclarece polêmicas sobre a Porta...

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019

Piso salarial profissional dos agentes de saúde de R$ 1.250,00











O Piso Nacional é NOSSO!!!
PREFEITOS: O Incentivo Financeiro também é nosso!!!
AGORA NÃO TEM DESCULPAS!!!

Ministério da Saúde emite nota sobre repasse de recursos
federais para pagamentos dos ACS e ACE:

Ministério da Saúde
Terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Assistência Financeira Complementar (AFC) - Nos termos do §
5º do art. 198 da Constituição, e do Art. 9-C da Lei nº 12.994/2014, a
Assistência Financeira Complementar (AFC) é o recurso financeiro que a União
deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do
piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a
95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos
e cinquenta reais) mensais, por agente cadastrado.

Incentivo financeiro (IF) - Nos termos do Art. 9-D da Lei nº
12.994/2014, é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS e ACE. O Decreto nº 8.474, art. 7º, fixa o valor deste
incentivo financeiro em 5% do valor do piso salarial por agente cadastrado.
A Assistência Financeira Complementar (AFC) e incentivo
financeiro (IF) provém de recursos já existentes e regularmente repassados a
Estados e Municípios pelo Fundo Nacional de Saúde;
No caso dos ACS - os recursos de AFC+IF são do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família (Art. 10 da Portaria nº 1.024/2015), mais especificamente do
componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;

Pode-se verificar no detalhamento dos repasses do Fundo
Nacional de Saúde a inclusão dos itens “Assistência Financeira Complementar -
95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5
por cento”;

A cada mês, serão retirados valores do item “Agentes
Comunitários de Saúde” e transferidos para os itens “Assistência Financeira
Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da
Estratégia de ACS - 5 por cento” (Nos termos do Art. 8 da Portaria nº
1.024/2015);

O quanto será transferido de um item a outro, depende do
número de ACS em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no
SCNES;
A soma dos valores dos itens “Assistência Financeira
Complementar - 95 por cento” + “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da
Estratégia de ACS - 5 por cento” + “Agentes Comunitários de Saúde” deve ser
igual ao maior valor mensal do item “Agentes Comunitários de Saúde” repassado
no primeiro semestre de 2015  (Art. 8 da
Portaria nº 1.024/2015);

O repasse dos recursos financeiros será efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de
cada ano.
No caso dos ACE - os recursos de AFC+IF são do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso Fixo de Vigilância em Saúde (Art. 3
da Portaria nº 1.243/2015);

A cada mês, serão retirados valores do item “Piso Fixo de
Vigilância em Saúde” (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015) e transferidos para os
itens: assistência financeira complementar e incentivo financeiro;

O quanto será transferido de um item a outro, depende do
número de ACE em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no
SCNES;
Nos termos da Portaria nº 1.243/2015, art. 3º, quando for
retirado 50% do montante mensal do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, não será
mais retirado, e a União continuará complementando até o valor do quantitativo
máximo de ACE;

A soma dos valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde + AFC
+ IF poderá ser igual ou maior que o valor do Piso no primeiro semestre de
2015, dependendo do número de ACE considerado para o cálculo;
O repasse dos recursos financeiros será efetuado
periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas
mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de
cada ano.
Limite de Recursos

A Lei nº 12.994/2014 (Art. 9-C) autoriza o Poder Executivo
federal a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de
agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades
locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

O Decreto nº 8.474/2015 delega ao Ministério da Saúde
estabelecer o quantitativo máximo de ACS e ACE;

O Ministério da Saúde estabeleceu na Portaria nº 1.024 que o
parâmetro para estabelecer o máximo de ACS para cada município seria a Política
Nacional de Atenção Básica - Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011.

Para saber o limite de cada município, é preciso consultar a
Diretoria de Atenção Básica do Ministério. Esta Diretoria disponibilizou nota
técnica para cada município, especificando o máximo de ACS, entre outras
informações sobre os recursos federais.

O Ministério também estabeleceu (Portaria nº 1.025/2015,
Anexo) uma lista de municípios com o quantitativo máximo de ACE para cada
município, segundo parâmetros elaborados pela Secretaria de Vigilância em
Saúde;

Os parâmetros para ACE, elaborados pela Secretaria de
Vigilância em Saúde, foram pactuados na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT), e disponibilizados em nota técnica da mesma Secretaria.

Recordamos que os limites são relativos à assistência
financeira complementar e incentivo financeiro repassados pelo Ministério.
Estados e Municípios têm autonomia podem contratar agentes acima dos limites,
mas terão de contar com recursos próprios.
Lei de Responsabilidade Fiscal

O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos
com pessoal a 60% da receita corrente líquida de Estados e Municípios. Ainda
que a AFC + IF sejam provenientes da União, todo o gasto com salários dos ACS e
ACE serão contabilizados no limite de gastos com pessoal de Estados e
Municípios, pois assim dispõe o Art. 9-F da Lei nº 12.994/2014. 

O ACS ou ACE contratado pelo Estado e trabalhando no
município

Os agentes poderão manter vínculo direto com o Estado para
exercício de suas funções no Município, nos termos do Art. 5º da Portaria nº
1.024 e Art. 6º da Portaria nº 1.025. Porém o agente cedido pelo Estado será
contabilizado no quantitativo máximo do Município.

Além disso, o repasse da assistência financeira
correspondente irá para o Estado, e este tipo de acordo deve ser aprovado na
respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação
à  Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde ( no caso do ACS) ou à Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde (no ca

domingo, 3 de fevereiro de 2019

Ruth Brilhante a líder dos agentes de saúde do BRASIL!







Ruth Brilhante, líder dos agentes de saúde, é homenageada em Goiás

Ruth Brilhante, líder dos agentes de saúde, é homenageada em Goiás

Nome
da dirigente batiza a lei que reformula a carreira de agentes
comunitários de saúde e agentes de combate às endemias; CSB participou
da cerimônia
Nesta quinta-feira (3), 242 agentes de
saúde dos 24 municípios goianos e dos estados da Bahia, do Ceará, do
Piauí e de Minas Gerais participaram de sessão solene em homenagem à
Ruth Brilhante, liderança que defendia os direitos dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. O ato foi
realizado na Câmara Municipal de Trindade, em Goiás.
“Ruth
foi quem conduziu a categoria por 22 anos, ela nos deixou um legado,
nos ensinou a ser liderança, sempre usou a frase que a união faz a
força, e essa é nossa inspiração”, afirmou a secretária-geral da
Federação Goiana dos Agentes Comunitários de Saúde (Fegacs), diretora da
Confederação Nacional dos Agentes de Saúde (CONACS) e secretária de
Saúde e Segurança da CSB em Goiás, Erica Oliveira de Araujo.
“Era conhecida por todo Brasil por seu
jeito ordeiro e honesto, para mim Rutinha. Ela tinha o dom de escolher
suas lideranças e tinha a paciência de ensinar. Ela é minha inspiração
de poder lutar todos os dias por nossa categoria”, completou.


O presidente da Seccional da CSB em
Goiás, Sandro Jadir, classificou a homenagem como merecida. “Vivemos um
momento de saudade da liderança da Ruth, mas também vivemos momentos de
regozijo com a lembrança das suas lutas, da maneira como ela enfrentava
as adversidades e como defendia a sua categoria, os seus ideais. O
legado que ela deixou serve de exemplo para a unidade da categoria”.
Ruth morreu no ano passado após parada cardiorrespiratória.
Na oportunidade, os presentes puderam
aprender mais sobre a Lei 13.595/2018, que regulamenta a carreira de
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. O texto
foi batizado como Lei Ruth Brilhante.


Tramitação da lei
Em sessão mista, o Congresso derrubou em
abril o veto presidencial à Lei 13.595/2018. A lei originou-se no
Projeto de Lei da Câmara (PLC) 56/2017, aprovado no Senado e na Câmara
dos Deputados no ano passado.
Retornaram à lei mais de 60 dispositivos
que tinham sido retirados pelo presidente, entre eles, carga horária de
40 horas semanais para a categoria e a indenização de transporte ao
profissional durante as suas atividades.


Os parlamentares também restauraram a
lista de atividades exercidas pelos agentes no atendimento domiciliar,
como atendimento à gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
atendimento da criança, do adolescente, dos idosos e dos dependentes
químicos, e acompanhamento de homens e mulheres para prevenção da saúde,
assim como grupos de risco ou vulnerabilidade.
A conquista foi possível por conta da intensa mobilização da categoria.
*Com informações da Agência Senado

sábado, 2 de fevereiro de 2019

A presidente da CONACS -Ilda Angélica da Bronca nos ACS/ACE do Brasil

URGENTE CONACS Ilda Angélica fala sobre o Reajuste do Piso Nacional 2019





ATENÇÃO ACE´s DE TODO O BRASIL - A PORTARIA QUE TRATA DO REAJUSTE DO PISO FOI PUBLICADA










Atenção ACE´s de todo o Brasil já podem comemorar. Foi publicado hoje,
16 de janeiro de 2019, na Edição: 11, Seção: 1, Página: 57 do Diário
Oficial da União, a Portaria nº 30 que trata do reajuste do piso da
categoria. Essa é a implementação da conquista do reajuste do piso
nacional dos Agentes de Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.

PORTARIA Nº 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o
repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de
Vigilância em Saúde, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde
(PFVS); à Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de
Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras providências; Considerando a Lei nº
12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e
diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias;

Considerando a Lei nº 13.708,
de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.


Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe
sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de
recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais,
Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;


Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta
o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;


Considerando a Portaria nº 2.510/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que
atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de
Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na
estimativa populacional do IBGE para 2017, definindo doravante os
valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete)
Unidades Federadas; e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes
de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de novembro de 2018,
resolve:

Art. 1º Autoriza o repasse dos valores de recursos
financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a
serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, relativos ao Piso Fixo
de Vigilância em Saúde (PFVS); à Assistência Financeira Complementar
(AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional
dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Art.
2º Os valores a serem transferidos para os Fundos de Saúde dos Estados,
Distrito Federal e dos Municípios constantes desta Portaria totalizam o
montante de R$ 142.546.418,06 (cento e quarenta e dois milhões
quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e dezoito reais e seis
centavos) conforme Anexos I a XXVII.

Art. 3º O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos
estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 4º
Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de
Trabalho - 10.305.2015.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário
0000, e o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância
em Saúde - Plano Orçamentário 0001 - Assistência Financeira Complementar
aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às
Endemias.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao
estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput
tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de
vigilância em saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.



LUIZ HENRIQUE MANDETTA - Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

URGENTE NOVIDADES SOBRE O PISO SALARIAL DOS ACE E ACS - 1.250 EM JANEIRO...

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

CONACS Ilda Angélica fala sobre o Reajuste do Piso Nacional 2019

terça-feira, 1 de janeiro de 2019

CANSANÇÃO- BA, A HISTORIA BOATE DO JACÓ DA JUCI E AVALANCHE

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